Resolução do Senado Federal nº 42 de 17/12/2009. AUTORIZA O ESTADO DE PERNAMBUCO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CREDITO EXTERNO, COM GARANTIA DA UNIÃO, COM O BANCO INTERNACIONAL PARA RECONSTRUÇÃO E DESENVOLVIMENTO (BIRD), NO VALOR DE ATE US$ 190,000,000.00 (CENTO E NOVENTA MILHÕES DE DOLARES NORTE AMERICANOS)
Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
R E S O L U Ç Ã O Nº 42, DE 2009
Autoriza o Estado de Pernambuco a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), no valor de até US$ 190,000,000.00 (cento e noventa milhões de dólares norte-americanos).
O Senado Federal resolve:
É o Estado de Pernambuco autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), no valor de até US$ 190,000,000.00 (cento e noventa milhões de dólares norte-americanos).
Parágrafo único. Os recursos dessa operação de crédito destinam-se a financiar, parcialmente, o “Projeto de Sustentabilidade Hídrica do Estado de Pernambuco - PSHPE”.
A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:
I - devedor: Estado de Pernambuco;
II - credor: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird);
III - garantidor: República Federativa do Brasil;
IV - valor: até US$ 190,000,000.00 (cento e noventa milhões de dólares norte-americanos);
V - modalidade: margem variável (variable spread loan);
VI - prazo de desembolso: até 30 de novembro de 2015;
VII - amortização: 42 (quarenta e duas) parcelas semestrais, sucessivas e, sempre que possível, iguais, pagas nos dias 15 dos meses de maio e novembro de cada ano, vencendo-se a primeira em 15 de novembro de 2016 e a última em 15 de maio de 2037;
VIII - juros: exigidos semestralmente nas mesmas datas de pagamento da amortização e calculados sobre o saldo devedor periódico do empréstimo, a uma taxa anual flutuante baseada na Libor semestral para dólar norte-americano acrescida de uma margem a ser determinada pelo Bird a cada período de pagamento de juros;
IX - juros de mora: 0,50% a.a. (cinquenta centésimos por cento ao ano) acrescidos aos juros devidos e ainda não pagos no prazo de 30 (trinta) dias após a data prevista para o seu pagamento;
X - comissão à vista: 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) sobre o valor do empréstimo, a ser debitada na data em que o contrato entrar em efetividade.
§ 1º As datas de pagamentos do principal e dos encargos financeiros, bem como dos desembolsos previstos, poderão ser alteradas em função da data...
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