Resolução do Senado Federal nº 48 de 17/12/2009. AUTORIZA O MUNICIPIO DE MARINGA (PR) A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CREDITO EXTERNO, COM GARANTIA DA UNIÃO, COM O BANCO INTERAMERICANO DE DESENVOLVIMENTO (BID), NO VALOR DE ATE US$ 13,000,000.00 (TREZE MILHÕES DE DOLARES NORTE-AMERICANOS)

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 48, DE 2009

Autoriza o Município de Maringá (PR) a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até US$ 13,000,000.00 (treze milhões de dólares norte-americanos).

O Senado Federal resolve:

Art. 1º

É o Município de Maringá (PR) autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até US$ 13,000,000.00 (treze milhões de dólares norte-americanos).

Parágrafo único. Os recursos dessa operação de crédito destinam-se ao financiamento parcial do "Programa de Mobilidade Urbana do Município de Maringá", no âmbito do "Programa Procidades".

Art. 2º

A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

I - devedor: Município de Maringá (PR);

II - credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);

III - garantidor: República Federativa do Brasil;

IV - valor: até US$ 13,000,000.00 (treze milhões de dólares norte-americanos);

V - prazo de desembolso: 4 (quatro) anos, contado a partir da data de vigência do contrato;

VI - modalidade: empréstimo do Mecanismo Unimonetário com taxa de juros baseada na Libor, tendo o dólar norte-americano como moeda de desembolso;

VII - opções de conversão: é facultado ao mutuário exercer a opção de conversão dos desembolsos de moeda e/ou a opção de conversão de moeda dos saldos devedores;

VIII - amortização do saldo devedor em dólar: parcelas semestrais e consecutivas, de valores tanto quanto possível iguais, pagas no dia 15 dos meses de abril e outubro de cada ano, vencendo-se a primeira após transcorridos 5 (cinco) anos e a última, o mais tardar, 25 (vinte e cinco) anos da data de assinatura do contrato de empréstimo;

IX - amortização do saldo devedor em reais: será fixada para cada desembolso convertido em reais, sendo que as condições oferecidas são aquelas constantes da Carta de Cotação Indicativa da Conversão de Desembolso ao Mutuário e da Carta de Notificação da Conversão de Desembolso;

X - juros aplicáveis para saldo devedor em dólar: exigidos semestralmente nas mesmas datas de pagamento da amortização e calculados sobre o saldo devedor periódico do empréstimo, a uma taxa anual para cada...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT