Resolução do Senado Federal nº 53 de 17/12/2009. AUTORIZA O MUNICIPIO DE FORTALEZA NO ESTADO DO CEARA, A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CREDITO EXTERNO, COM GARANTIA DA UNIÃO, JUNTO AO BANCO INTERAMERICANO DE DESENVOLVIMENTO (BID), NO VALOR DE ATE US$ 33,066,000.00 (TRINTA E TRES MILHÕES E SESSENTA E SEIS MIL DOLARES NORTE-AMERICANOS) CUJOS RECUROS DESTINAM-SE AO FINANCIAMENTO PARCIAL DO 'PROGRAMA INTEGRADO DE POLITICAS PUBLICAS DE JUVENTUDE DE FORTALEZA'

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

R E S O L U Ç Ã O Nº 53, DE 2009

Autoriza o Município de Fortaleza, no Estado do Ceará, a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até US$ 33,066,000.00 (trinta e três milhões e sessenta e seis mil dólares norte-americanos), cujos recursos destinam-se ao financiamento parcial do “Programa Integrado de Políticas Públicas de Juventude de Fortaleza”.

O Senado Federal resolve:

Art. 1º

É o Município de Fortaleza, no Estado do Ceará, autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até US$ 33,066,000.00 (trinta e três milhões e sessenta e seis mil dólares norte-americanos).

Parágrafo único. Os recursos advindos da operação de crédito externo referida no caput destinam-se ao financiamento parcial do “Programa Integrado de Políticas Públicas de Juventude de Fortaleza”.

Art. 2º

A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

I − credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);

II - valor do empréstimo: até US$ 33,066,000.00 (trinta e três milhões e sessenta e seis mil dólares norte-americanos);

III − modalidade do empréstimo: Empréstimo do Mecanismo Unimonetário com Taxa de Juros Baseada na Libor;

IV - prazo de desembolsos: 5 (cinco) anos, contado da data da vigência do Contrato;

V - amortização: parcelas semestrais e consecutivas, de valores tanto quanto possível iguais, pagos no dia 15 dos meses de fevereiro e de agosto de cada ano, vencendo-se a primeira em 15 de fevereiro ou agosto (conforme o caso) após transcorridos 5 (cinco) anos da data de assinatura do contrato e a última em 15 de fevereiro ou agosto (conforme o caso) antes de transcorridos 25 (vinte e cinco) anos da assinatura do Contrato;

VI - juros: exigidos semestralmente nas mesmas datas do pagamento da amortização e calculados sobre o saldo devedor periódico do empréstimo, a uma taxa anual para cada trimestre composta pela taxa de juros Libor trimestral para dólar norte-americano mais (ou menos) uma margem de custo relacionada aos empréstimos que financiam os empréstimos da modalidade Libor mais o valor líquido de qualquer custo ou lucro gerado...

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