Resolução do Senado Federal nº 47 de 17/12/2009. AUTORIZA O ESTADO DE MINAS GERAIS A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CREDITO EXTERNO, COM GARANTIA DA UNIÃO, COM O BANCO INTERAMERICANO DE DESENVOLVIMENTO (BID), NO VALOR DE ATE US$ 10,000,000.00 (DEZ MILHÕES DE DOLARES NORTE-AMERICANOS).

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

R E S O L U Ç Ã O Nº47 , DE 2009

Autoriza o Estado de Minas Gerais a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até US$ 10,000,000.00 (dez milhões de dólares norte-americanos).

O Senado Federal resolve:

Art. 1º

É o Estado de Minas Gerais autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até US$ 10,000,000.00 (dez milhões de dólares norte-americanos).

Parágrafo único. Os recursos dessa operação de crédito destinam-se ao “Programa de Eletrificação Rural - Pronoroeste.”

Art. 2º

A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

I - devedor: Estado de Minas Gerais;

II - credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);

III - garantidor: República Federativa do Brasil;

IV - valor: até US$ 10,000,000.00 (dez milhões de dólares norte-americanos);

V - prazo de desembolso: 1 (um) ano, contado da vigência do contrato;

VI - amortização: em parcelas semestrais e consecutivas, de valores tanto quanto possível iguais, pagas no dia 15 dos meses de maio e de novembro de cada ano, vencendo-se a primeira 2 (dois) anos e a última o mais tardar 25 (vinte e cinco) anos da assinatura do contrato;

VII - juros: exigidos semestralmente nas mesmas datas de pagamento da amortização e calculados sobre o saldo devedor periódico do empréstimo, a uma taxa anual para cada trimestre composta pela Libor trimestral para dólar norte-americano, mais ou menos uma margem de custo relacionada aos empréstimos que financiam os empréstimos modalidade Libor, mais o valor líquido de qualquer custo/lucro gerado por operações para mitigar as flutuações do Libor, mais a margem para empréstimos do capital ordinário;

VIII - comissão de crédito: até 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano), a ser estabelecida periodicamente pelo BID, e calculada sobre o saldo não desembolsado do empréstimo, exigida juntamente com os juros, entrando em vigor 60 (sessenta) dias após a assinatura do contrato;

IX - despesa com inspeção e supervisão geral: o valor devido em um semestre determinado não poderá ser superior a 1% (um por cento) do financiamento...

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