Resolução do Senado Federal nº 51 de 17/12/2009. AUTORIZA O ESTADO DA PARAIBA A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CREDITO EXTERNO, COM GARANTIA DA UNIÃO, COM A CORPORAÇÃO ANDINA DE FOMENTO (CAF), NO VALOR DE ATE US$ 100,000,000.00 (CEM MILHÕES DE DOLARES NORTE-AMERICANOS).

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

R E S O L U Ç Ã O Nº 51, DE 2009

Autoriza o Estado da Paraíba a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com a Corporação Andina de Fomento (CAF), no valor de até US$ 100,000,000.00 (cem milhões de dólares norte-americanos).

O Senado Federal resolve:

Art. 1º

É o Estado da Paraíba autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com a Corporação Andina de Fomento (CAF), no valor de até US$ 100,000,000.00 (cem milhões de dólares norte-americanos).

Parágrafo único. Os recursos dessa operação de crédito destinam-se ao financiamento parcial do “Programa de Pavimentação e Recuperação de Rodovias do Estado da Paraíba - Novos Caminhos”.

Art. 2º

A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

I - devedor: Estado da Paraíba;

II - credor: Corporação Andina de Fomento (CAF);

III - garantidor: República Federativa do Brasil;

IV - valor: até US$ 100,000,000.00 (cem milhões de dólares norte-americanos);

V - prazo de desembolso: até 4 (quatro) anos;

VI - moeda de desembolso: dólar norte-americano;

VII - amortização: em 28 (vinte e oito) parcelas semestrais, consecutivas e preferencialmente iguais, sendo que o pagamento da primeira parcela semestral será efetuado aos 54 (cinquenta e quatro) meses contados a partir da data de assinatura do contrato de empréstimo;

VIII - juros: exigidos semestralmente e calculados sobre o saldo devedor periódico do empréstimo, a uma taxa anual composta pela taxa de juros Libor semestral para dólar norte-americano, acrescidos de uma margem de 2,9% (dois inteiros e nove décimos por cento);

IX - juros de mora: em adição aos juros pactuados, serão cobrados à taxa de 2% (dois por cento), em caso de mora;

X - comissão de compromisso: até 0,25% a.a. (vinte e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o saldo não desembolsado do empréstimo, exigida juntamente com os juros;

XI - comissão de financiamento: 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) sobre o valor total do empréstimo, paga de acordo com requerimento da CAF ou, no mais tardar, na oportunidade em que se realizar o primeiro desembolso do empréstimo.

Parágrafo único. As datas de pagamentos do principal e dos encargos financeiros, bem como dos desembolsos previstos, poderão...

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