Resolução do Senado Federal nº 52 de 17/12/2009. AUTORIZA O MUNICIPIO DE RIO GRANDE (RS) A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CREDITO EXTERNO, COM GARANTIA DA UNIÃO, COM O BANCO INTERNACIONAL PARA RECONSTRUÇÃO E DESENVOLVIMENTO (BIRD), NO VALOR DE ATE US$ 8,100,000,00 (OITO MILHÕES E CEM ML DOLARES NORTE-AMERICANOS).
Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
R E S O L U Ç Ã O Nº 52, DE 2009
Autoriza o Município de Rio Grande (RS) a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), no valor de até US$ 8,100,000.00 (oito milhões e cem mil dólares norte-americanos).
O Senado Federal resolve:
É o Município de Rio Grande autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), no valor de até US$ 8,100,000.00 (oito milhões e cem mil dólares norte-americanos).
Parágrafo único. Os recursos advindos da operação de crédito referida no caput destinam-se ao financiamento do “Programa Rio Grande 2010 - Uma Visão de Futuro”.
A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser contratada nas seguintes condições:
I - devedor: Município de Rio Grande (RS);
II - credor: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird);
III - garantidor: República Federativa do Brasil;
IV - modalidade: Margem Fixa;
V- valor: até US$ 8,100,000.00 (oito milhões e cem mil dólares norte-americanos);
VI - prazo de desembolso: até 31 de dezembro de 2012;
VII - amortização: em 28 (vinte e oito) parcelas semestrais, sucessivas e, sempre que possível, iguais, pagas no dia 15 de abril e de outubro de cada ano, vencendo-se a primeira em 15 de outubro de 2012 e a última em 15 de abril de 2026, correspondendo cada uma das 27 (vinte e sete) primeiras parcelas a 3,57% (três inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento) do valor total do empréstimo e a última a 3,61% (três inteiros e sessenta e um centésimos por cento);
VIII - juros: exigidos semestralmente nas mesmas datas do pagamento das amortizações e calculados sobre o saldo devedor periódico do empréstimo, a uma taxa composta pela Libor semestral para dólar norte-americano, acrescida de uma margem (spread) a ser determinada pelo Bird a cada exercício fiscal e fixada na data de assinatura do contrato;
IX - juros de mora: 0,5% a.a. (cinco décimos por cento ao ano), acrescidos aos juros devidos e ainda não pagos, decorridos 30 (trinta) dias da data prevista para o seu pagamento;
X - comissão à vista: 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) do valor do financiamento, a ser...
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