Resolução do Senado Federal nº 50 de 17/12/2009. AUTORIZA O MUNICIPIO DE MANAUS A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CREDITO EXTERNO, COM GARANTIA DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, NO VALOR DE ATE US$ 50,000,000.00 ( CINQUENTA MILHÕES DE DOLARES NORTE-AMERICANOS).

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 50, DE 2009

Autoriza o Município de Manaus a contratar operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do Brasil, no valor de até US$ 50,000,000.00 (cinquenta milhões de dólares norte-americanos).

O Senado Federal resolve:

Art. 1º

É o Município de Manaus autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até US$ 50,000,000.00 (cinquenta milhões de dólares norte-americanos).

Parágrafo único. Os recursos da operação destinam-se ao financiamento parcial do "Programa de Desenvolvimento e Inclusão Socioambiental de Manaus (Prourbis)".

Art. 2º

A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

I - devedor: Município de Manaus;

II - credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);

III - garantidor: República Federativa do Brasil;

IV - valor: até US$ 50,000,000.00 (cinquenta milhões de dólares norte-americanos);

V - modalidade: empréstimo do mecanismo unimonetário com taxa de juros baseada na taxa de juros interbancária praticada em Londres (Libor);

VI - moeda de desembolso: dólar norte-americano;

VII - opções de conversão: o mutuário poderá exercer a opção de conversão dos desembolsos de moeda e/ou a opção de conversão de moeda dos saldos devedores;

VIII - prazo de desembolso: 4 (quatro) anos, contado a partir da vigência do contrato;

IX - amortização do saldo devedor em dólares norte-americanos: parcelas semestrais e consecutivas, de valores tanto quanto possível iguais, pagas no dia 15 dos meses de abril e outubro de cada ano, vencendo-se a primeira após transcorridos 5 (cinco) anos e a última, o mais tardar, após transcorridos 25 (vinte e cinco) anos, ambos os prazos contados a partir da data da assinatura do contrato;

X - amortização do saldo devedor em reais: será fixada para cada desembolso convertido em reais, sendo que as condições oferecidas são aquelas constantes da Carta de Cotação Indicativa da Conversão de Desembolso ao Mutuário e da Carta de Notificação da Conversão de Desembolso;

XI - juros aplicáveis para saldo devedor em dólares norte-americanos: exigidos semestralmente nas mesmas datas do pagamento da amortização e calculados sobre o saldo devedor periódico do...

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