Resolução do Senado Federal nº 59 de 05/12/2002. DISPÕE SOBRE O PODER DE POLICIA DO SENADO FEDERAL.

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Ramez Tebet, Presidente Interino, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interino, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 59, DE 2002

Dispõe sobre o Poder de Polícia do Senado Federal.

O Senado Federal resolve:

Art. 1º

A Mesa fará manter a ordem e a disciplina nas dependências sob a responsabilidade do Senado Federal.

§ 1º São consideradas atividades típicas de Polícia do Senado Federal:

I - a segurança do Presidente do Senado Federal, em qualquer localidade do território nacional e no exterior;

II - a segurança dos Senadores e autoridades brasileiras e estrangeiras, nas dependências sob a responsabilidade do Senado Federal.;

III - a segurança dos Senadores e de servidores em qualquer localidade do território nacional e no exterior, quando determinado pelo Presidente do Senado Federal;

IV - o policiamento nas dependências do Senado Federal;

V - o apoio à Corregedoria do Senado Federal;

VI - as de revista, busca e apreensão;

VII - as de inteligência;

VIII - as de registro e de administração inerentes à Polícia;

IX - as de investigação e de inquérito.

§2º As atividades típicas de Policia do Senado Federal serão exercidas exclusivamente por Analistas Legislativos, Área de Polícia e Segurança, e por Técnicos Legislativos, Área de Polícia, Segurança e Transporte, desde que lotados e em efetivo exercício na Subsecretaria de Segurança Legislativa.

Art. 3º

É proibido o porte de arma de qualquer espécie nas dependências do Senado Federal e de seus órgãos supervisionados, excetuado aos servidores no exercício de atividade típica de polícia, e com a autorização expressa do Presidente do Senado Federal.

§1º A autorização de que trata este artigo dependerá de prévia habilitação em curso especifico e avaliação psicológica, renovados periodicamente e de treinamento em estandes oficiais.

§2º Ato da Comissão Diretora disciplinará as situações especiais não previstas no caput deste artigo.

Art. 4º

Na hipótese de ocorrência de infração penal nas dependências sob a responsabilidade do Senado Federal, instaurar-se-á o competente inquérito policial presidido por servidor no exercício da atividade típica de policia, bacharel em Direito.

§1º Serão observados, no inquérito, o Código de Processo Penal e os regulamentos policiais do Distrito Federal, no que lhe forem aplicáveis.

§2º O Senado Federal poderá solicitar a cooperação...

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