Resolução do Senado Federal nº 42 de 02/07/2002. AUTORIZA A UNIÃO A PRESTAR GARANTIA EM OPERAÇÃO DE CREDITO EXTERNO A SER CONTRATADA PELO ESTADO DO PARANA COM O BANCO INTERAMERICANO DE DESENVOLVIMENTO - BID, NO VALOR DE US$ 100,000,000.00 (CEM MILHÕES DE DOLARES NORTE-AMERICANOS), BEM COMO AUTORIZA O ESTADO DO PARANA A CONTRATAR A REFERIDA OPERAÇÃO DE CREDITO, DESTINANDO-SE OS RECURSOS AO FINANCIAMENTO PARCIAL DO PROGRAMA PARANA URBANO II.

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Ramez Tebet, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

R E S O L U Ç Ã O Nº 42, DE 2002

Autoriza a União a prestar garantia em operação de crédito externo a ser contratada pelo Estado do Paraná com o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, no valor de US$ 100,000,000.00 (cem milhões de dólares norte-americanos), bem como autoriza o Estado do Paraná a contratar a referida operação de crédito, destinando-se os recursos ao financiamento parcial do Programa Paraná Urbano II.

O Senado Federal resolve:

Art. 1º

É a União autorizada, nos termos da Resolução nº 96, de 1989, restabelecida pela Resolução nº 17, de 1992, ambas do Senado Federal, a prestar garantia em operação de crédito externo a ser contratada pelo Estado do Paraná com o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, destinando-se os recursos ao financiamento parcial do Programa Paraná Urbano II.

Art. 2º

É o Estado do Paraná autorizado, nos termos da Resolução nº 43, de 2001, do Senado Federal, a contratar com o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID a operação de crédito externo a que se refere o art. 1.

Art. 3º

A operação de crédito externo a que se refere o art. 1º tem as seguintes características:

I - valor: US$ 100,000,000.00 (cem milhões de dólares norte-americanos), de principal;

II - garantidor: República Federativa do Brasil;

III - prazo: 25 (vinte e cinco) anos;

IV - carência: 5 (cinco) anos;

V - juros: exigidos semestralmente, calculados sobre os saldos devedores diários do empréstimo a uma taxa anual para cada semestre determinada pelo custo dos Empréstimos Multimonetários Qualificados tomados pelo BID durante o semestre anterior, acrescida de um diferencial que o BID fixará periodicamente de acordo com a sua política de taxa de juros; a serem pagos nos dias 15 de abril e 15 de outubro de cada ano, a partir de 15 de outubro de 2002;

VI - comissão de crédito: 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o saldo devedor não desembolsado do...

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