Resolução do Senado Federal nº 41 de 02/07/2002. AUTORIZA A REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CREDITO EXTERNO NO VALOR EQUIVALENTE A ATE US$ 404,040,000.00(QUATROCENTOS E QUATRO MILHÕES E QUARENTA MIL DOLARES NORTE-AMERICANOS), DE PRINCIPAL, COM O BANCO INTERNACIONAL PARA RECONSTRUÇÃO E DESENVOLVIMENTO - BIRD, PARA O SEGUNDO EMPRESTIMO PROGRAMATICO DE AJUSTE DO SETOR FINANCEIRO - PSAL II.

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Ramez Tebet, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

R E S O L U Ç Ã O Nº 41, DE 2002

Autoriza a República Federativa do Brasil a contratar operação de crédito externo no valor equivalente a até US$ 404,040,000.00 (quatrocentos e quatro milhões e quarenta mil dólares norte-americanos), de principal, com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - Bird, para o Segundo Empréstimo Programático de Ajuste do Setor Financeiro - PSAL II.

O Senado Federal resolve:

Art. 1º

É a República Federativa do Brasil autorizada a contratar operação de crédito externo no valor equivalente a até US$ 404,040,000.00 (quatrocentos e quatro milhões e quarenta mil dólares norte-americanos), de principal, com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - Bird.

Parágrafo único. Os recursos advindos dessa operação de crédito destinam-se a compor as reservas externas do País, podendo ser utilizados para saldar compromissos financeiros externos da República. Essa operação de empréstimo representa o Segundo Empréstimo Programático de Ajuste do Setor Financeiro - PSAL II.

Art. 2º

As condições financeiras básicas da operação de crédito são as seguintes:

I - devedor: República Federativa do Brasil/Ministério da Fazenda;

II - credor: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - Bird;

III - valor: US$ 404,040,000.00 (quatrocentos e quatro milhões e quarenta mil dólares norte-americanos);

IV - modalidade de empréstimo: Fixed Spread Loan (FSL), com possibilidade de:

  1. conversão de moeda;

  2. conversão da taxa de juros de flutuante para fixa ou vice-versa; e

  3. estabelecimento de tetos e bandas para a flutuação da taxa de juros. Todas as possibilidades serão eventualmente aplicáveis à totalidade ou à parte do empréstimo;

V - desembolso: em uma única tranche, até 31 de dezembro de 2002;

VI - juros: exigidos semestralmente em 15 de março e 15 de setembro, ocorrendo o primeiro vencimento em 15 de setembro de 2002, calculados sobre o saldo devedor periódico do empréstimo, a uma taxa anual inicialmente flutuante {Libor 6m, acrescida de 0,55% a.a. (cinqüenta e cinco centésimos por cento ao ano)};

VII - amortização: em uma única parcela em 15 de março de 2012;

VIII - comissão de compromisso: 0,85% a.a. (oitenta e...

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