Resolução do Senado Federal nº 33 de 28/06/2002. AUTORIZA A UNIÃO A CONTRATAR OPERAÇÕES FINANCEIRAS DE QUE TRATA O CONTRATO DE REESTRUTURAÇÃO DE DIVIDA DA REPUBLICA DA COSTA DO MARFIM PARA COM A REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, NO VALOR EQUIVALENTE A US$ 5,586,451.36 (CINCO MILHÕES, QUINHENTOS E OITENTA E SEIS MIL, QUATROCENTOS E CINQUENTA E UM DOLARES NORTE-AMERICANOS E TRINTA E SEIS CENTAVOS), COM BASE NA ATA DE ENTENDIMENTOS DE 24 DE ABRIL DE 1998, CELEBRADA NO AMBITO DO CHAMADO CLUBE DE PARIS.

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Ramez Tebet, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

R E S O L U Ç Ã O Nº 33, DE 2002

Autoriza a União a contratar operações financeiras de que trata o Contrato de Reestruturação de Dívida da República da Costa do Marfim para com a República Federativa do Brasil, no valor equivalente a US$ 5,586,451.36 (cinco milhões, quinhentos e oitenta e seis mil, quatrocentos e cinqüenta e um dólares norte-americanos e trinta e seis centavos), com base na Ata de Entendimentos de 24 de abril de 1998, celebrada no âmbito do chamado Clube de Paris.

O Senado Federal resolve:

Art. 1º

É a União, nos termos do art. 52, inciso V, da Constituição Federal, autorizada a celebrar contrato de reescalonamento de seus créditos junto à República da Costa do Marfim, oriundos de operações de financiamento do Fundo de Financiamento à Exportação - Finex, no valor equivalente a US$ 5,586,451.36 (cinco milhões, quinhentos e oitenta e seis mil, quatrocentos e cinqüenta e um dólares norte-americanos e trinta e seis centavos).

Parágrafo único. O reescalonamento definido no caput dar-se-á nos termos do Contrato de Reestruturação de Dívida da República da Costa do Marfim para com a República Federativa do Brasil, firmado em 22 de agosto de 2000, e em conformidade à Ata de Entendimentos de 24 de abril de 1998, celebrada no âmbito do chamado Clube de Paris.

Art. 2º

As condições financeiras básicas da operação financeira referida no art. 1º são as seguintes:

I - dívida afetada: 100% (cem por cento) das parcelas de principal e juros, (incluindo juros de mora), devidos até 31 de março de 1998, inclusive, e não pagos, no valor consolidado de US$ 27,932,256.79 (vinte e sete milhões, novecentos e trinta e dois mil, duzentos e cinqüenta e seis dólares norte-americanos e setenta e nove centavos);

II - valor reescalonado: US$ 5,586,451.36 (cinco milhões, quinhentos e oitenta e seis mil, quatrocentos e cinqüenta e um dólares norte-americanos e trinta e seis centavos), correspondentes a 20% (vinte por cento) do total da dívida afetada. Os restantes, 80% (oitenta por cento) da dívida afetada, no valor de US$ 22,345,805.43 (vinte e dois milhões, trezentos e quarenta e cinco mil, oitocentos e cinco dólares norte-americanos e quarenta e três centavos), não precisarão ser pagos;

III - condições da pagamento:

  1. do...

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