Resolução do Senado Federal nº 31 de 28/06/2002. AUTORIZA A UNIÃO A CONTRATAR OPERAÇÕES FINANCEIRAS VOLTADAS AO REESCALONAMENTO DA DIVIDA DA REPUBLICA DE MOÇAMBIQUE PARA COM A REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, NO MONTANTE DE US$ 150,804,431.47 (CENTO E CINQUENTA MILHÕES, OITOCENTOS E QUATRO MIL, QUATROCENTOS E TRINTA E UM DOLARES NORTE AMERICANOS E QUARENTA E SETE CENTAVOS), COM BASE NA ATA DE ENTENDIMENTOS FIRMADOS NO CHAMADO 'CLUBE DE PARIS'.

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Ramez Tebet, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

R E S O L U Ç Ã O Nº 31, DE 2002

Autoriza a União a contratar operações financeiras voltadas ao reescalonamento da dívida da República de Moçambique para com a República Federativa do Brasil, no montante de US$ 150,804,431.47 (cento e cinqüenta milhões, oitocentos e quatro mil, quatrocentos e trinta e um dólares norte-americanos e quarenta e sete centavos), com base na Ata de Entendimentos firmados no chamado ¿Clube de Paris¿.

O Senado Federal resolve:

Art. 1º

É a União autorizada, nos termos do art. 52, inciso V, da Constituição Federal, a celebrar aditivo ao contrato de reescalonamento de seus créditos junto à República de Moçambique, no valor equivalente a US$ 150,804,431.47 (cento e cinqüenta milhões, oitocentos e quatro mil, quatrocentos e trinta e um dólares norte-americanos e quarenta e sete centavos).

Parágrafo único. O reescalonamento definido no caput dar-se-á nos termos do Aditivo ao Contrato de Reestruturação de Dívida da República de Moçambique para com a República Federativa do Brasil, firmado em 19 de dezembro de 1997, e em cumprimento ao Aditivo à Ata de Entendimentos de 21 de novembro de 1996, celebrada no âmbito do chamado ¿Clube de Paris¿.

Art. 2º

A operação de reestruturação da dívida da República de Moçambique observará as seguintes condições financeiras:

I - valor reescalonado: US$ 150,804,431.47 (cento e cinqüenta milhões, oitocentos e quatro mil, quatrocentos e trinta e um dólares norte-americanos e quarenta e sete centavos), dos quais US$ 69,871,176.00 (sessenta e nove milhões, oitocentos e setenta e um mil, cento e setenta e seis dólares norte-americanos) - 80% (oitenta por cento) das parcelas de principal e juros com vencimento entre 1º de julho de 1997 e 30 de junho de 1999 não precisarão ser pagos e US$ 80,933,255.47 (oitenta milhões, novecentos e trinta e três mil, duzentos e cinqüenta e cinco dólares norte-americanos e quarenta e sete centavos) serão reescalonados;

II - dívida afetada: 100% (cem por cento) das parcelas de principal e juros (incluindo juros sobre atrasados) vencidas até 31 de outubro de 1996, inclusive, e não pagas; e 100% (cem por cento) das parcelas de principal e juros (excluindo juros sobre atrasados) vencidas entre 1º de novembro de 1996 e 30 de junho de 1999, inclusive, e não pagas;

III -...

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