Resolução do Senado Federal nº 32 de 28/06/2002. AUTORIZA A UNIÃO A CELEBRAR OS CONTRATOS BILATERAIS DE REESCALONAMENTO DE SEUS CREDITOS, JUNTO A REPUBLICA ISLAMICA DA MAURITANIA, OU SUAS AGENCIAS GOVERNAMENTAIS, RENEGOCIADOS NO AMBITO DO CLUBE DE PARIS, CONFORME ATA DE ENTENDIMENTOS, CELEBRADA EM 16 DE MARÇO DE 2000, NO VALOR TOTAL DE US$ 10,726,021.77 (DEZ MILHÕES, SETECENTOS E VINTE E SEIS MIL E VINTE E UM DOLARES NORTE AMERICANOS E SETENTA E SETE CENTAVOS).

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Ramez Tebet, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

R E S O L U Ç Ã O Nº 32, DE 2002

Autoriza a União a celebrar os contratos bilaterais de reescalonamento de seus créditos, junto à República Islâmica da Mauritânia, ou suas agências governamentais, renegociados no âmbito do Clube de Paris, conforme Ata de Entendimentos, celebrada em 16 de março de 2000, no valor total de US$ 10,726,021.77 (dez milhões, setecentos e vinte e seis mil e vinte e um dólares norte-americanos e setenta e sete centavos).

O Senado Federal resolve:

Art. 1º

É a União autorizada, nos termos do art. 52, inciso V, da Constituição Federal, e dos arts. 8º e 9º da Resolução nº 50, de 1993, do Senado Federal, a celebrar os contratos bilaterais de reescalonamento de seus créditos junto à República Islâmica da Mauritânia, ou suas agências governamentais, renegociados no âmbito do Clube de Paris, conforme Ata de Entendimentos celebrada em 16 de março de 2000.

Art. 2º

A operação financeira de que trata o art. 1º está dividida em duas parcelas com as seguintes características:

I - aditivo ao contrato de renegociação assinado em 25 de outubro de 1995;

II - aplicação da minuta de entendimento assinada em 16 de março de 2000.

Art. 3º

A parcela da operação financeira a que se refere o inciso I do art. 2º possui as seguintes características:

I - valor reescalonado: US$ 248,898.44 (duzentos e quarenta e oito mil, oitocentos e noventa e oito dólares norte-americanos e quarenta e quatro centavos);

II - dívida afetada: 100% (cem por cento) dos montantes de principal e juros (excluído mora) devidos de 1º de janeiro de 1998 a 31 de julho de 1998 relativos à Minuta de Entendimento assinada em 15 de junho de 1987 e não previamente reescalonados;

III - condições de pagamento: 58 (cinqüenta e oito) parcelas semestrais, sendo a primeira em 2 de janeiro de 2001 e a última em 1º de julho de 2029;

IV - taxa de juros: Libor semestral acrescida de spread de 0,5% a.a. (cinco décimos por cento ao ano);

V - juros de mora: 1% a.a. (um por cento ao ano) sobre a taxa de juros.

Art. 4º

A parcela da operação financeira a que se refere o inciso II do art. 2º possui as seguintes características:

I - valor reescalonado: US$ 10,477,123.33 (dez milhões, quatrocentos e setenta e sete mil, cento e vinte e três dólares norte-americanos e...

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