Resolução do Senado Federal nº 30 de 26/06/2002. AUTORIZA A CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÃO DE CREDITO EXTERNO, COM GARANTIA DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, NO VALOR TOTAL EQUIVALENTE A US$ 48,000,000.00 (QUARENTA E OITO MILHÕES DE DOLARES NORTE-AMERICANOS), DE PRINCIPAL, ENTRE O ESTADO DO PARA E O BANCO INTERAMERICANO DE DESENVOLVIMENTO (BID), DESTINADA A FINANCIAR, PARCIALMENTE, O PROGRAMA DE APOIO AO PARA-URBE.

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Ramez Tebet, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

R E S O L U Ç Ã O Nº 30, DE 2002(*)

Autoriza a contratação de operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do Brasil, no valor total equivalente a US$ 48,000,000.00 (quarenta e oito milhões de dólares norte-americanos), de principal, entre o Estado do Pará e o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), destinada a financiar, parcialmente, o Programa de Apoio ao Pará-Urbe.

O Senado Federal resolve:

Art. 1º

É autorizado o Estado do Pará a contratar operação de crédito externo junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), nos termos do art. 52, inciso V, da Constituição Federal, e nos termos das Resoluções nºº 40 e 43, de 2001, ambas do Senado Federal, no valor total equivalente a US$ 48,000,000.00 (quarenta e oito milhões de dólares norte-americanos), de principal, destinada a financiar , parcialmente, o Programa de Apoio ao Pará-Urbe.

Parágrafo único. É a República Federativa do Brasil autorizada a conceder garantia a esta operação.

Art. 2º

A operação de crédito mencionada no art. 1º apresenta as seguintes características financeiras:

I – devedor: Estado do Pará;

II – valor pretendido: US$ 48,000,000.00 (quarenta e oito milhões de dólares norte-americanos);

III – juros: os juros serão calculados sobre os saldos devedores diários do empréstimo a uma taxa anual para cada semestre, determinada pelo custo dos empréstimos multimonetários qualificados tomados pelo BID durante o semestre anterior, acrescido de margem razoável expressa em termos de uma porcentagem anual, que o BID fixará periodicamente de acordo com a sua política;

IV – carência: 60 (sessenta ) meses;

V – pagamento do principal: 40 (quarenta) parcelas, semestrais e consecutivas;

VI – prazo do contrato: 294 (duzentos e noventa e quatro) meses;

VII – comissão de compromisso: 0,75% a . a (setenta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o saldo não desembolsado, que começará a vigorar 60...

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