Resolução do Senado Federal nº 24 de 06/06/2002. AUTORIZA O ESTADO DE RONDONIA A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CREDITO EXTERNO, COM GARANTIA DA UNIÃO, COM A CORPORAÇÃO ANDINA DE FOMENTO (CAF), NO VALOR DE US$ 35,000,000.00 (TRINTA E CINCO MILHÕES DE DOLARES NORTE-AMERICANOS).
Faço Saber Que O Senado Federal Aprovou, e Eu, Ramez Tebet, Presidente, Nos Termos do Art. 48, Inciso Xxviii, do Regimento Interno, Promulgo A Seguinte
R E S O L U Ç Ã O Nº 24, DE 2002
Autoriza o Estado de Rondônia a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com a Corporação Andina de Fomento (CAF), no valor de US$ 35,000,000.00 (trinta e cinco milhões de dólares norte-americanos).
O Senado Federal resolve:
É o Estado de Rondônia autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com a Corporação Andina de Fomento (CAF), no valor de US$ 35,000,000.00 (trinta e cinco milhões de dólares norte-americanos).
Parágrafo único. Os recursos advindos da operação de crédito externo referida no caput destinam-se ao financiamento parcial do Programa de Gerenciamento da Malha Rodoviária do Estado de Rondônia.
A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:
I - credor: Corporação Andina de Fomento (CAF);
II - garantidor: República Federativa do Brasil, tendo como contragarantias, como definido no texto da Lei nº 1.045, de 29 de janeiro de 2002, autorizativa do empréstimo pretendido, o produto proveniente das receitas próprias do Estado, as cotas-partes ou parcelas dos fundos constitucionais de repartição tributária, bem como outras em direito admitidas;
III - valor: US$ 35,000,000.00 (trinta e cinco milhões de dólares norte-americanos);
IV - prazo de desembolso: 24 (vinte e quatro) meses após a data de assinatura do Contrato;
V - amortização: 16 (dezesseis) parcelas semestrais, consecutivas e, na medida do possível, iguais, vencendo-se a primeira 180 (cento e oitenta) dias após o último desembolso;
VI - juros: exigidos semestralmente, calculados com base na Libor semestral para dólares norte-americanos, acrescidos de um spread, expresso como percentagem anual, de 3,35% a.a. (três inteiros e trinta e cinco centésimos por cento ao ano), incidente sobre o saldo devedor do principal a partir da data de cada desembolso;
VII - comissão de compromisso: 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano), exigida semestralmente, nas mesmas datas do pagamento dos juros, sobre os saldos devedores não desembolsados do empréstimo, entrando em vigor após o vencimento do primeiro semestre de assinatura do Contrato;
VIII - comissão à vista: 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) sobre o montante total...
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