Resolução do Senado Federal nº 15 de 26/04/2002. AUTORIZA A REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL A CONCEDER GARANTIA A OPERAÇÃO DE CREDITO EXTERNO, A SER CONTRATADA PELO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. - BNB, NO VALOR EQUIVALENTE A ATE US$ 30,000,000.00 (TRINTA MILHÕES DE DOLARES NORTE-AMERICANOS), COM O BANCO INTERAMERICANO DE DESENVOLVIMENTO - BID.

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Ramez Tebet, Presidente, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

R E S O L U Ç Ã O Nº 15, DE 2002

Autoriza a República Federativa do Brasil a conceder garantia à operação de crédito externo, a ser contratada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. - BNB, no valor equivalente a até US$ 30,000,000.00 (trinta milhões de dólares norte-americanos), com o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID.

O Senado Federal resolve:

Art. 1º

É a República Federativa do Brasil autorizada a conceder garantia à operação de crédito externo a ser contratada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. - BNB, no valor equivalente a até US$ 30,000,000.00 (trinta milhões de dólares norte-americanos), com o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID.

§ 1º Os recursos advindos dessa operação de crédito destinam-se ao financiamento parcial do Programa de Crédito Produtivo Popular para o Nordeste - Crediamigo.

§ 2º A autorização prevista no caput é condicionada a que o Banco do Nordeste do Brasil S.A. - BNB vincule receitas e proceda a cessão e transferência de créditos, como contragarantia à União, mediante formalização de contrato de contragarantia com mecanismo que permita ao Governo Federal requerer as transferências de recursos necessários para cobertura dos compromissos honrados.

Art. 2º

As condições financeiras básicas da operação de crédito são as seguintes:

I - devedor: Banco do Nordeste do Brasil S.A. - BNB;

II - credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID;

III - valor total: US$ 30,000,000.00 (trinta milhões de dólares norte-americanos);

IV - prazo: 234 (duzentos e trinta e quatro) meses;

V - carência: 48 (quarenta e oito) meses;

VI - juros: calculados sobre os saldos devedores diários do empréstimo, a uma taxa anual para cada semestre determinada pelo custo dos Empréstimos Unimonetários Qualificados tomados pelo Banco durante o semestre anterior, acrescido de um diferencial expressado em termos de uma porcentagem anual, que o Banco fixará periodicamente de acordo com sua política sobre taxa de juros. Assim que for possível, após o término de cada semestre, o Banco notificará à Mutuária a taxa de juros para o semestre seguinte;

VII - comissão de crédito: exigida semestralmente nas mesmas datas de pagamento dos juros e calculada com base na taxa de 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o saldo...

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