Resolução do Senado Federal nº 19 de 05/11/2003. ALTERA OS ARTIGOS 3, 7 E 24 DA RESOLUÇÃO 43, DE 2001, DO SENADO FEDERAL, A FIM DE EXCLUIR DE SEUS LIMITES PARA OPERAÇÕES DE CREDITO AQUELAS CONTRATADAS JUNTO AO PROGRAMA NACIONAL DE ILUMINAÇÃO PUBLICA EFICIENTE - RELUZ, BEM COMO PARA VIABILIZAR A REGULARIZAÇÃO DE OPERAÇÕES CONTRATADAS EM CONFORMIDADE A LEI 9.991, DE 24 DE JULHO DE 2000, POREM NÃO-AUTORIZADAS PELO MINISTERIO DA FAZENDA OU PELO SENADO FEDERAL, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
R E S O L U Ç Ã O
Nº 19, DE 2003
Altera os arts. 3º, 7º e 24 da Resolução nº 43, de 2001, do Senado Federal, a fim de excluir de seus limites para operações de crédito aquelas contratadas junto ao Programa Nacional de Iluminação Pública Eficiente – Reluz, bem como para viabilizar a regularização de operações contratadas em conformidade à Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000, porém não-autorizadas pelo Ministério da Fazenda ou pelo Senado Federal, e dá outras providências.
O Senado Federal resolve:
O art. 3º da Resolução nº 43, de 2001, do Senado Federal, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, renumerando-se o seu atual parágrafo único como § 1º:
“Art. 3º...................................................
§ 1º ..................................................
§ 2º Não se equiparam a operações de crédito:
I – assunção de obrigação entre pessoas jurídicas integrantes do mesmo Estado, Distrito Federal ou Município, nos termos da definição constante do inciso I do art. 2º desta Resolução;
II – parcelamento de débitos preexistentes junto a instituições não-financeiras, desde que não impliquem elevação do montante da dívida consolidada líquida.” (NR)
Os arts. 7º e 24 da Resolução nº 43, de 2001, do Senado Federal, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º ..................................................
.......................................................
§ 3º São excluídas dos limites de que trata o caput as seguintes modalidades de operações de crédito:
I – contratadas pelos Estados e pelos Municípios com a União, organismos multilaterais de crédito ou instituições oficiais federais de crédito ou de fomento, com a finalidade de financiar projetos de investimento para a melhoria da administração das receitas e da gestão fiscal, financeira e patrimonial, no âmbito de programa proposto pelo Poder Executivo Federal;
II – contratadas no âmbito do Programa Nacional de Iluminação Pública Eficiente – Reluz, estabelecido com base na Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000.
.................................................” (NR)
“Art. 24. .................................................
.......................................................
§ 4º Em se constatando a existência de operação de crédito contratada junto a...
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