Resolução do Senado Federal nº 16 de 30/10/2003. AUTORIZA O ESTADO DA BAHIA A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CREDITO EXTERNO COM O BANCO INTERNACIONAL PARA RECONSTRUÇÃO E DESENVOLVIMENTO (BIRD), NO VALOR TOTAL EQUIVALENTE A US$ 60,000,000.00 (SESSENTA MILHÕES DE DOLARES NORTE-AMERICANOS) DE PRINCIPAL, COM GARANTIA DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, DESTINANDO-SE OS RECURSOS A FINANCIAR, PARCIALMENTE, A SEGUNDA FASE DO PROJETO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.
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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
R E S O L U Ç Ã O
Nº 16, DE 2003
Autoriza o Estado da Bahia a contratar operação de crédito externo com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), no valor total equivalente a US$ 60,000,000.00 (sessenta milhões de dólares norte-americanos) de principal, com garantia da República Federativa do Brasil, destinando-se os recursos a financiar, parcialmente, a segunda fase do Projeto de Educação do Estado da Bahia.
O Senado Federal resolve:
É o Estado da Bahia autorizado a contratar operação de crédito externo com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD), no valor equivalente a até US$ 60,000,000.00 (sessenta milhões de dólares norte-americanos) de principal, destinando-se os recursos a financiar, parcialmente, a segunda fase do Projeto de Educação do Estado da Bahia.
São as seguintes as condições financeiras da operação de crédito externo:
I – devedor: Estado da Bahia;
II – credor: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD);
III – garantidor: República Federativa do Brasil;
IV – finalidade: financiar, parcialmente, a segunda fase do Projeto de Educação do Estado da Bahia;
V – valor: o equivalente a até US$ 60,000,000.00 (sessenta milhões de dólares norte-americanos);
VI – modalidade do empréstimo: fixed spread loan com possibilidade de:
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conversão de moeda;
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conversão da taxa de juros de flutuante para fixa ou vice-versa; e
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estabelecimento de tetos, pisos e bandas para a flutuação da taxa de juros;
VII – desembolso: conforme a execução do Projeto, até 31 de dezembro de 2006;
VIII – amortização: 20 (vinte) parcelas semestrais, consecutivas e iguais, vencíveis a cada 15 de maio e 15 de novembro entre 15 de novembro de 2008 e 15 de maio de 2018;
IX – juros: exigidos semestralmente, vencíveis em 15 de maio e 15 de novembro, calculados sobre o saldo devedor periódico do empréstimo, a uma taxa anual inicialmente flutuante (Libor semestral acrescida de spread a ser fixado um dia antes da assinatura do Contrato);
X – comissão de compromisso: 0,85% a.a. (oitenta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre os saldos devedores não-desembolsados, exigida semestralmente, nas mesmas datas de pagamento dos juros, entrando em vigor 60 (sessenta) dias...
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