Resolução do Senado Federal nº 16 de 30/10/2003. AUTORIZA O ESTADO DA BAHIA A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CREDITO EXTERNO COM O BANCO INTERNACIONAL PARA RECONSTRUÇÃO E DESENVOLVIMENTO (BIRD), NO VALOR TOTAL EQUIVALENTE A US$ 60,000,000.00 (SESSENTA MILHÕES DE DOLARES NORTE-AMERICANOS) DE PRINCIPAL, COM GARANTIA DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, DESTINANDO-SE OS RECURSOS A FINANCIAR, PARCIALMENTE, A SEGUNDA FASE DO PROJETO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.

1

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

R E S O L U Ç Ã O

Nº 16, DE 2003

Autoriza o Estado da Bahia a contratar operação de crédito externo com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), no valor total equivalente a US$ 60,000,000.00 (sessenta milhões de dólares norte-americanos) de principal, com garantia da República Federativa do Brasil, destinando-se os recursos a financiar, parcialmente, a segunda fase do Projeto de Educação do Estado da Bahia.

O Senado Federal resolve:

Art. 1º

É o Estado da Bahia autorizado a contratar operação de crédito externo com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD), no valor equivalente a até US$ 60,000,000.00 (sessenta milhões de dólares norte-americanos) de principal, destinando-se os recursos a financiar, parcialmente, a segunda fase do Projeto de Educação do Estado da Bahia.

Art. 2º

São as seguintes as condições financeiras da operação de crédito externo:

I – devedor: Estado da Bahia;

II – credor: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD);

III – garantidor: República Federativa do Brasil;

IV – finalidade: financiar, parcialmente, a segunda fase do Projeto de Educação do Estado da Bahia;

V – valor: o equivalente a até US$ 60,000,000.00 (sessenta milhões de dólares norte-americanos);

VI – modalidade do empréstimo: fixed spread loan com possibilidade de:

  1. conversão de moeda;

  2. conversão da taxa de juros de flutuante para fixa ou vice-versa; e

  3. estabelecimento de tetos, pisos e bandas para a flutuação da taxa de juros;

VII – desembolso: conforme a execução do Projeto, até 31 de dezembro de 2006;

VIII – amortização: 20 (vinte) parcelas semestrais, consecutivas e iguais, vencíveis a cada 15 de maio e 15 de novembro entre 15 de novembro de 2008 e 15 de maio de 2018;

IX – juros: exigidos semestralmente, vencíveis em 15 de maio e 15 de novembro, calculados sobre o saldo devedor periódico do empréstimo, a uma taxa anual inicialmente flutuante (Libor semestral acrescida de spread a ser fixado um dia antes da assinatura do Contrato);

X – comissão de compromisso: 0,85% a.a. (oitenta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre os saldos devedores não-desembolsados, exigida semestralmente, nas mesmas datas de pagamento dos juros, entrando em vigor 60 (sessenta) dias...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT