Resolução do Senado Federal nº 4 de 24/04/2003. AUTORIZA O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL A ROLAR AS LETRAS FINANCEIRAS DO TESOURO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - LFTRS, DECORRENTES DA 7 E 8 PARCELAS, TODAS DE PRECATORIAS JUDICIAIS.
Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
R E S O L U Ç Ã O
Nº 4, DE 2003
Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a rolar as Letras Financeiras do Tesouro do Estado do Rio Grande do Sul – LFTRS, decorrentes da 7ª e 8ª parcelas, todas de precatórios judiciais.
O Senado Federal resolve:
É o Estado do Rio Grande do Sul autorizado, nos termos da Resolução n° 43, de 2001, do Senado Federal, a emitir Letras Financeiras do Tesouro do Estado do Rio Grande do Sul – LFTRS, cujos recursos serão destinados à liquidação de 100% (cem por cento) de sua dívida mobiliária vencida em 15 de maio e 15 de novembro de 2001.
As emissões de títulos referidas no art. 1º serão realizadas com as seguintes características e condições financeiras:
I - quantidade: a ser definida, mediante a divisão do valor financeiro na data do resgate dos títulos, por R$ 1.000,00 (um mil reais);
II - modalidade: nominativa-transferível;
III - rendimento: igual ao das Letras Financeiras do Tesouro – LFT, criadas pelo Decreto-Lei n° 2.376, de 25 de novembro de 1987;
IV - prazo: 7 (sete) anos;
V - valor nominal: múltiplo de R$ 1.000,00 (um mil reais) CETIP;
VI - características dos títulos a serem substituídos:
CETIP
Data-Base
Vencimento
Quantidade
Tipo
01.08.1995
15.05.2001
3.860
P
01.08.1996
15.05.2001
8.404
P
01.08.1995
15.11.2001
3.860
P
Total
16.124
P
VII - previsão de colocação e vencimentos dos títulos a serem emitidos:
CETIP
Data-Base
Vencimento
Colocação
Tipo
15.05.2001
15.05.2008
15.05.2001
P
15.05.2001
15.05.2008
15.05.2001
P
15.11.2001
15.11.2008
15.11.2001
P
VIII - forma de colocação: através de ofertas públicas, nos termos do art. 39 da Resolução n° 43, de 2001, do Senado Federal;
IX - autorização legislativa: Leis Estaduais n° 465, de 15 de dezembro de 1972, e 8.822, de 15 de fevereiro de 1989, e Decretos n° 33.155, de 31 de março de 1989, e 36.936, de 16 de outubro de 1996.
§ 1° A publicação do anúncio do leilão para oferta dos títulos referidos neste artigo será feita com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis de sua realização.
§ 2° O Estado do Rio Grande do Sul encaminhará ao Senado Federal, para exame da Comissão de Assuntos Econômicos, toda a documentação referente à oferta dos títulos emitidos ao amparo desta Resolução.
O Banco Central do...
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