Resolução do Senado Federal nº 31 de 06/07/2006. AUTORIZA A REFINARIA ALBERTO PASQUALINI (REFAP S/A) A ELEVAR, TEMPORARIAMENTE E EM CARATER EXCEPCIONAL, O SEU LIMITE DE ENDIVIDAMENTO, EM ATE R$ 852.600.000,00 (OITOCENTOS E CINQUENTA E DOIS MILHÕES E SEICENTOS MIL REAIS), PARA QUE A REFERIDA EMPRESA CONTRATE OPERAÇÃO DE CREDITO COM O BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL (BNDES).

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

R E S O L U Ç Ã O Nº 31, DE 2006

Autoriza a Refinaria Alberto Pasqualini (Refap S/A) a elevar, temporariamente e em caráter excepcional, o seu limite de endividamento, em até R$ 852.600.000,00 (oitocentos e cinqüenta e dois milhões e seiscentos mil reais), para que a referida empresa contrate operação de crédito com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).

O Senado Federal resolve:

Art. 1º

É a Refinaria Alberto Pasqualini (Refap S/A) autorizada a elevar, temporariamente e em caráter excepcional, o seu limite de endividamento, para a contratação de operação de crédito no valor de até R$ 852.600.000,00 (oitocentos e cinqüenta e dois milhões e seiscentos mil reais), junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e ao BNDES Participações (BNDESPAR).

Parágrafo único. Os recursos decorrentes da operação de crédito referida no caput destinam-se ao financiamento parcial do Projeto de Ampliação e Modernização do Parque Industrial da Refap S/A.

Art. 2º

A operação de crédito referida no art. 1º será realizada com as seguintes características e condições:

I - valor pretendido: até R$ 852.600.000,00 (oitocentos e cinqüenta e dois milhões e seiscentos mil reais), a ser obtido mediante subscrição, pelo BNDES e pela BNDESPAR, de debêntures simples em emissão privada da Alberto Pasqualini - Refap S/A;

II - carência: 6 (seis) meses;

III - amortização: 96 (noventa e seis) parcelas mensais;

IV - taxa de juros: em 90% (noventa por cento) do valor do crédito incidirá a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), acrescida de margem de 3,8% a.a. (três inteiros e oito décimos por cento ao ano), e nos 10% (dez por cento) restantes do valor do crédito incidirá o custo da Cesta de Moedas do BNDES, acrescido de margem de 2,3% a.a. (dois inteiros e...

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