Resolução do Senado Federal nº 27 de 04/07/2006. AUTORIZA O ESTADO DO CEARA A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CREDITO EXTERNO COM A EMPRESA MLW INTERMED HANDELS - UND CONSULTING-GESELLSCHAFT FUR ERZEUGNISSE UND AUSRUSTUNGEN DES GESUNDHEITS - UND BILDUNGSWESENS MBH, NO VALOR TOTAL DE ATE US$ 16,250,000.00 (DEZESSEIS MILHÕES E DUZENTOS E CINQUENTA MIL DOLARES NORTE-AMERICANOS).

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

R E S O L U Ç Ã O Nº 27, DE 2006

Autoriza o Estado do Ceará a contratar operação de crédito externo com a empresa MLW Intermed Handels - und Consultinggesellschaft für Erzeugnisse und Ausrüstungen des Gesundheits - und Bildungswesens mbH, no valor total de até US$ 16,250,000.00 (dezesseis milhões e duzentos e cinqüenta mil dólares norte-americanos).

O Senado Federal resolve:

Art. 1º

É o Estado do Ceará autorizado a contratar operação de crédito externo com a empresa MLW Intermed Handels - und Consultinggesellschaft für Erzeugnisse und Ausrüstungen des Gesundheits - und Bildungswesens mbH.

Parágrafo único. Os recursos advindos da operação de crédito referida no caput destinam-se ao financiamento do Programa de Modernização Laboratorial para Fortalecimento da Pesquisa e Inovação Tecnológica, Prestação de Serviços, Certificação e Metrologia no Estado do Ceará.

Art. 2º

A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

I - devedor: Estado do Ceará;

II - credor: MLW Intermed Handels - und Consultinggesellschaft für Erzeugnisse und Ausrüstungen des Gesundheits - und Bildungswesens mbH;

III - garantidor: Tesouro do Estado do Ceará;

IV - valor: até US$ 16,250,000.00 (dezesseis milhões e duzentos e cinqüenta mil dólares norte-americanos);

V - prazo total: 7 (sete) anos;

VI - carência: 6 (seis) meses após o embarque das mercadorias;

VII - liberações: contra embarque das mercadorias a partir de julho de 2006;

VIII - amortização: em 5 (cinco) anos, em parcelas semestrais pagas nas mesmas datas de pagamentos dos juros;

IX - juros: 8,5% a.a. (oito inteiros e cinco décimos por cento ao ano), pagos semestralmente;

X - indexador: dólar norte-americano.

Parágrafo único. As datas de pagamentos do principal e dos encargos financeiros, bem como das liberações, poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo.

Art. 3º

A esta Resolução não se aplica o disposto no art. 15 da Resolução nº 43, de 2001, do Senado Federal.

Art. 4º

A autorização concedida por esta Resolução deverá ser...

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