Resolução do Senado Federal nº 23 de 04/07/2006. AUTORIZA O ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CREDITO EXTERNO, COM GARANTIA DA UNIÃO, COM O FUNDO FINANCEIRO PARA O DESENVOLVIMENTO DA BACIA DO PRATA - FONPLATA, NO VALOR DE ATE US$ 28,000,000.00 (VINTE E OITO MILHÕES DE DOLARES NORTE-AMERICANOS).

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

R E S O L U Ç Ã O Nº 23, DE 2006

Autoriza o Estado de Mato Grosso do Sul a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Fundo Financeiro para o Desenvolvimento da Bacia do Prata - Fonplata, no valor de até US$ 28,000,000.00 (vinte e oito milhões de dólares norte-americanos).

O Senado Federal resolve:

Art. 1º

É o Estado de Mato Grosso do Sul autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Fundo Financeiro para o Desenvolvimento da Bacia do Prata - Fonplata, no valor de até US$ 28,000,000.00 (vinte e oito milhões de dólares norte-americanos).

Parágrafo único. Os recursos advindos da operação de crédito externo referida no caput destinam-se ao financiamento parcial do Programa de Melhoria da Infra-Estrutura Viária da Região Sul-Fronteira.

Art. 2º

A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

I - devedor: Estado de Mato Grosso do Sul;

II - credor: Fundo Financeiro para o Desenvolvimento da Bacia do Prata - Fonplata;

III - garantidor: República Federativa do Brasil;

IV - valor: até US$ 28,000,000.00 (vinte e oito milhões de dólares norte-americanos);

V - prazo de desembolso: em até 4 (quatro) anos;

VI - amortização: parcelas semestrais e consecutivas, de valores tanto quanto possível iguais, dentro do prazo de 20 (vinte) anos, improrrogáveis, sendo que a primeira cota a ser paga no dia 25 do mês subseqüente àquele em que encerrar os 180 (cento e oitenta) dias-calendário contado a partir da data prevista para o vencimento do prazo de desembolso;

VII - juros: exigidos semestralmente nas mesmas datas de pagamento das amortizações, calculados sobre o saldo devedor diário do empréstimo até o dia do efetivo pagamento, a uma taxa anual determinada pela Libor para dólar norte-americano, mais um adicional de 325 (trezentos e vinte e cinco) pontos-base, sendo que, caso o programa seja concluído no prazo estabelecido, a taxa anual de juros será reduzida em 25 (vinte e cinco) pontos-base, sendo aplicado a partir da data de vencimento do prazo de desembolso;

VIII - juros de mora: equivalente a 20% (vinte por cento) da taxa de juros anual, calculados, proporcionalmente, desde a data em que se deveria pagar a correspondente amortização, até a...

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