Resolução do Senado Federal nº 18 de 18/04/2006. AUTORIZA O ESTADO DE MINAS GERAIS A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CREDITO EXTERNO, COM GARANTIA DA UNIÃO, COM O BANCO INTERAMERICANO DE DESENVOLVIMENTO - BID, NO VALOR DE ATE US$ 50.000,000,00 (CINQUENTA MILHÕES DE DOLARES NORTE-AMERICANOS)

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 18, DE 2006

Autoriza o Estado de Minas Gerais a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, no valor de até US$ 50,000,000.00 (cinqüenta milhões de dólares norte-americanos).

O Senado Federal resolve:

Art. 1º

É autorizado o Estado de Minas Gerais a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, no valor de até US$ 50,000,000.00 (cinqüenta milhões de dólares norte-americanos).

Parágrafo único. Os recursos advindos da operação de crédito externo referida no caput destinam-se ao financiamento parcial da primeira fase do Programa de Melhoria da Acessibilidade de Municípios de Pequeno Porte - Proacesso.

Art. 2º

A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

I - devedor: Estado de Minas Gerais;

II - credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID;

III - garantidor: República Federativa do Brasil;

IV - valor: até US$ 50,000,000.00 (cinqüenta milhões de dólares norte-americanos);

V - prazo de desembolso: em até 5 (cinco) anos;

VI - amortização: 42 (quarenta e duas) parcelas semestrais e consecutivas, de valores tanto quanto possível iguais, vencendo-se a primeira em 14 de maio de 2010 e a última em 14 de novembro de 2030;

VII - juros: exigidos semestralmente, sobre o saldo devedor periódico do empréstimo, e calculados semestralmente com base na Libor trimestral - Libor US$ 3 meses, mais spread a ser definido na data de assinatura do contrato, podendo ser alterada para taxa de juros ajustados até a primeira liberação;

VIII - comissão de compromisso: exigida semestralmente nas mesmas datas de pagamento dos juros e calculada com base na taxa máxima de até 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre os saldos devedores não-desembolsados do empréstimo, entrando em vigor 60 (sessenta) dias após a assinatura do contrato, sendo que, a princípio, o mutuário pagará comissão de 0,25% a.a. (vinte e cinco centésimos por cento ao ano), podendo esse percentual ser modificado semestralmente pelo Banco sem que, em caso algum, possa exceder o previsto de 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano);

IX - recursos para inspeção...

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