Resolução do Senado Federal nº 20 de 16/11/2004. AUTORIZA A UNIÃO A EXECUTAR PROGRAMA DE EMISSÃO DE TITULOS E DE ADMINISTRAÇÃO DE PASSIVOS DE RESPONSABILIDADE DO TESOURO NACIONAL NO EXTERIOR E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

R E S O L U Ç Ã O

Nº 20, DE 2004

Autoriza a União a executar Programa de Emissão de Títulos e de Administração de Passivos de Responsabilidade do Tesouro Nacional no Exterior e dá outras providências.

O Senado Federal resolve:

Art. 1º

É a União autorizada, nos termos da Resolução nº 96, de 1989, restabelecida pela Resolução nº 17, de 1992, ambas do Senado Federal, a executar o Programa de Emissão de Títulos e de Administração de Passivos de Responsabilidade do Tesouro Nacional no Exterior, que consiste nas operações de:

I – emissão de títulos, de responsabilidade do Tesouro Nacional, no exterior, com contrapartida em moeda corrente nacional ou estrangeira;

II – administração de passivos, de responsabilidade do Tesouro Nacional, contemplando operações de compra, de permuta e outras modalidades de operações, inclusive com derivativos financeiros.

Parágrafo único. A União é autorizada a contratar instituições financeiras, nacionais ou estrangeiras, para atuarem no mercado financeiro internacional nas operações de que trata esta Resolução.

Art. 2º

As operações de emissão e de administração de passivos a que se refere o art. 1º têm as seguintes características:

I – montante da emissão e colocação dos títulos: até US$ 75,000,000,000.00 (setenta e cinco bilhões de dólares norte-americanos), ou seu equivalente em outras moedas, colocados de uma só vez ou parceladamente;

II – modalidade dos títulos: os títulos serão emitidos na forma nominativa ou ao portador, podendo, ou não, ser listados em bolsas de valores, conforme seja conveniente para sua comercialização;

III – forma de colocação: mediante oferta internacional;

IV – prazo: a ser definido por ocasião das negociações;

V – juros: a serem definidos, tanto em termos de taxas quanto de periodicidade de pagamento, por ocasião das negociações;

VI – destinação dos recursos: pagamento da Dívida Pública Federal (DPF), de responsabilidade do Tesouro Nacional.

Art. 3º

A execução de cada operação de administração de passivos, a que se refere o inciso II do art. 1º, deverá ser informada ao Senado Federal, pelo órgão responsável pela administração da Dívida Pública Federal (DPF), mediante o envio de relatório circunstanciado, até 30 (trinta) dias após sua realização.

§ 1º...

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