Resolução do Senado Federal nº 16 de 17/09/2004. AUTORIZA O ESTADO DO ESPIRITO SANTO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CREDITO EXTERNO, COM GARANTIA DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, NO VALOR DE ATE US$ 36,000,000.00 (TRINTA E SEIS MILHÕES DE DOLARES NORTE-AMERICANOS), DE PRINCIPAL, JUNTO AO BANCO INTERNACIONAL PARA RECONSTRUÇÃO E DESENVOLVIMENTO (BIRD), DESTINADA AO FINANCIAMENTO PARCIAL DO PROGRAMA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - PROJETO AGUAS LIMPAS.

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

R E S O L U Ç Ã O

Nº 16, DE 2004

Autoriza o Estado do Espírito Santo a contratar operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do Brasil, no valor de até US$ 36,000,000.00 (trinta e seis milhões de dólares norte-americanos), de principal, junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), destinada ao financiamento parcial do Programa de Saneamento Ambiental do Estado do Espírito Santo – Projeto Águas Limpas.

O Senado Federal resolve:

Art. 1º

É o Estado do Espírito Santo autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do Brasil, no valor de até US$ 36,000,000.00 (trinta e seis milhões de dólares norte-americanos), de principal, junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird).

Parágrafo único. Os recursos oriundos da operação a que se refere o caput serão destinados ao financiamento parcial do Programa de Saneamento Ambiental do Estado do Espírito Santo – Projeto Águas Limpas.

Art. 2º

É a União autorizada a conceder garantia à operação de crédito a que se refere o art. 1º, tendo como contragarantia oferecida pelo Governo do Estado do Espírito Santo cotas de repartição constitucional previstas nos arts. 157 e 159, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155, e outras garantias admitidas em direito, nos termos do § 4º do art. 167, todas da Constituição Federal.

Art. 3º

A operação de crédito referida nos arts. 1º e 2º desta Resolução contém as seguintes características e condições básicas:

I – mutuário: Estado do Espírito Santo;

II – mutuante: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird);

III – garantidor: República Federativa do Brasil;

IV – valor: equivalente a até US$ 36,000,000.00 (trinta e seis milhões de dólares norte-americanos);

V – modalidade: Fixed Spread Loan (FSL), com possibilidades de conversão de moeda, conversão da taxa de juros flutuante para fixa ou vice-versa e de estabelecimento de tetos, pisos e bandas para a flutuação da taxa de juros, todas eventualmente aplicáveis à totalidade ou a partes do empréstimo;

VI – desembolso: conforme a execução do projeto, até 30 de setembro de 2008;

VII – amortização: 24 (vinte e quatro) parcelas semestrais...

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