Resolução do Senado Federal nº 16 de 17/09/2004. AUTORIZA O ESTADO DO ESPIRITO SANTO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CREDITO EXTERNO, COM GARANTIA DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, NO VALOR DE ATE US$ 36,000,000.00 (TRINTA E SEIS MILHÕES DE DOLARES NORTE-AMERICANOS), DE PRINCIPAL, JUNTO AO BANCO INTERNACIONAL PARA RECONSTRUÇÃO E DESENVOLVIMENTO (BIRD), DESTINADA AO FINANCIAMENTO PARCIAL DO PROGRAMA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - PROJETO AGUAS LIMPAS.
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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
R E S O L U Ç Ã O
Nº 16, DE 2004
Autoriza o Estado do Espírito Santo a contratar operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do Brasil, no valor de até US$ 36,000,000.00 (trinta e seis milhões de dólares norte-americanos), de principal, junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), destinada ao financiamento parcial do Programa de Saneamento Ambiental do Estado do Espírito Santo – Projeto Águas Limpas.
O Senado Federal resolve:
É o Estado do Espírito Santo autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do Brasil, no valor de até US$ 36,000,000.00 (trinta e seis milhões de dólares norte-americanos), de principal, junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird).
Parágrafo único. Os recursos oriundos da operação a que se refere o caput serão destinados ao financiamento parcial do Programa de Saneamento Ambiental do Estado do Espírito Santo – Projeto Águas Limpas.
É a União autorizada a conceder garantia à operação de crédito a que se refere o art. 1º, tendo como contragarantia oferecida pelo Governo do Estado do Espírito Santo cotas de repartição constitucional previstas nos arts. 157 e 159, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155, e outras garantias admitidas em direito, nos termos do § 4º do art. 167, todas da Constituição Federal.
A operação de crédito referida nos arts. 1º e 2º desta Resolução contém as seguintes características e condições básicas:
I – mutuário: Estado do Espírito Santo;
II – mutuante: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird);
III – garantidor: República Federativa do Brasil;
IV – valor: equivalente a até US$ 36,000,000.00 (trinta e seis milhões de dólares norte-americanos);
V – modalidade: Fixed Spread Loan (FSL), com possibilidades de conversão de moeda, conversão da taxa de juros flutuante para fixa ou vice-versa e de estabelecimento de tetos, pisos e bandas para a flutuação da taxa de juros, todas eventualmente aplicáveis à totalidade ou a partes do empréstimo;
VI – desembolso: conforme a execução do projeto, até 30 de setembro de 2008;
VII – amortização: 24 (vinte e quatro) parcelas semestrais...
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