Resolução do Senado Federal nº 2 de 06/05/2004. AUTORIZA O ESTADO DE SÃO PAULO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CREDITO EXTERNO, COM GARANTIA DA UNIÃO, COM O BANCO INTERAMERICANO DE DESENVOLVIMENTO (BID), NO VALOR DE US$ 20,000,000.00 (VINTE MILHÕES DE DOLARES NORTE-AMERICANOS).

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

R E S O L U Ç Ã O

Nº 2, DE 2004

Autoriza o Estado de São Paulo a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de US$ 20,000,000.00 (vinte milhões de dólares norte-americanos).

O Senado Federal resolve:

Art. 1º

É o Estado de São Paulo autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de US$ 20,000,000.00 (vinte milhões de dólares norte-americanos).

Parágrafo único. Os recursos advindos da operação de crédito externo referida no caput destinam-se ao financiamento parcial do Programa Cultura e Cidadania para a Inclusão Social – Fábricas de Cultura.

Art. 2º

A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

I – credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);

II – garantidor: República Federativa do Brasil, tendo como contragarantias, como definido no texto da Lei Estadual nº 11.353, de 17 de março de 2003, autorizativa do empréstimo pretendido, as cotas ou parcelas da participação do Estado na arrecadação da União, complementadas pelas receitas próprias do Estado;

III – valor: US$ 20,000,000.00 (vinte milhões de dólares norte-americanos);

IV – prazo de desembolso: até 6 (seis) anos, não podendo ser inferior a 3 (três) anos;

V – amortização: será efetuada em parcelas semestrais, consecutivas e, na medida do possível, iguais, vencendo-se a primeira no mês de fevereiro ou agosto imediatamente após 6 (seis) anos, contados a partir da assinatura do Contrato, e a última em 25 (vinte e cinco) anos, contados a partir da assinatura do Contrato;

VI – juros: exigidos semestralmente, calculados sobre o saldo devedor periódico do empréstimo, a uma taxa anual para cada trimestre composta pela (i) taxa de juros Libor trimestral para dólar norte-americano, (ii) mais (ou menos) uma margem de custo relacionada aos empréstimos que financiam os empréstimos modalidade Libor, (iii) mais o valor líquido de qualquer custo/lucro gerado por operações para mitigar as flutuações Libor e (iv) mais a margem para empréstimos do capital ordinário;

VII – comissão de crédito: 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano), pagos semestralmente sobre...

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