Resolução do Senado Federal nº 16 de 24/10/2011. ALTERA A RESOLUÇÃO 93, DE 1970 (REGIMENTO INTERNO DO SENADO FEDERAL), PARA ESTABELECER NOVOS PROCEDIMENTOS PARA A REALIZAÇAO DE SESSÕES ESPECIAIS.

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 16, DE 2011

Altera a Resolução nº 93, de 1970 (Regimento Interno do Senado Federal), para estabelecer novos procedimentos para a realização de sessões especiais.

O Senado Federal resolve:

Art. 1º

A Resolução nº 93, de 1970 (Regimento Interno do Senado Federal) passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art.154. ................................................

...............................................................

§ 5º A sessão especial realizar-se-á exclusivamente para comemoração ou homenagem, em número não superior a 2 (duas) por mês, às segundas ou sextas-feiras.

..................................................... " (NR)

"Art.158. ................................................

...............................................................

§ 4º As inscrições que não puderem ser atendidas em virtude do levantamento ou da não realização da sessão, ou em virtude do disposto no § 5º, transferir-se-ão para a sessão do dia seguinte e as desta para a subsequente.

...............................................................

§ 6º Ressalvado o disposto no § 1º deste artigo, não haverá prorrogação do Período do Expediente." (NR)

"Art. 199. O Senado poderá interromper a sessão ou realizar sessão especial para comemoração ou recepção de altas personalidades, a juízo do Presidente ou por deliberação do Plenário, mediante requerimento de 6 (seis) senadores.

§ 1º Salvo o caso de recepção a Chefe de Estado ou de Governo ou autoridade equivalente, a sessão especial somente poderá ocorrer 2 (duas) vezes por mês, às segundas ou sextas-feiras, e quando não houver Ordem do Dia previamente agendada para esses dias.

§ 2º A homenagem à mesma efeméride ou personalidade somente poderá ocorrer 1 (uma) vez a cada 10 (dez) anos.

§ 3º A primeira comemoração das homenagens somente poderá ocorrer após 25 (vinte e cinco) anos do fato.

§ 4º A sessão especial terá a duração máxima de 2 (duas)...

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