Resolução do Senado Federal nº 2 de 19/05/2011. AUTORIZA O ESTADO DE SÃO PAULO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CREDITO EXTERNO, COM GARANTIA DA UNIÃO, COM O BANCO INTERAMERICANO DE DESENVOLVIMENTO (BID), NO VALOR DE ATE US$ 115.700.000,00 (CENTO E QUIZE MILHÕES E SETECENTOS MIL DOLARES NORTE AMERICANOS).

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 2, DE 2011

Autoriza o Estado de São Paulo a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até US$ 115.700.000,00 (cento e quinze milhões e setecentos mil dólares norteamericanos).

O Senado Federal resolve:

Art. 1º

É o Estado de São Paulo autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até US$ 115.700.000,00 (cento e quinze milhões e setecentos mil dólares norte- americanos).

Parágrafo único. Os recursos dessa operação de crédito destinam-se a financiar o “Programa Várzeas do Tietê”.

Art. 2º

A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

I - devedor: Estado de São Paulo;

II - credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);

III - garantidor: República Federativa do Brasil;

IV - valor: até US$ 115.700.000,00 (cento e quinze milhões e setecentos mil dólares norte-americanos);

V - modalidade: empréstimo do mecanismo unimonetário;

VI - prazo de desembolso: 5 (cinco) anos, contado a partir da vigência do contrato;

VII - amortização: em prestações semestrais, consecutivas e sempre que possível iguais, pagas em 15 de janeiro e em 15 de julho de cada ano, vencendo a primeira 5 (cinco) anos após a data de vigência do contrato e a última até 25 (vinte e cinco) anos após esta data;

VIII - juros: exigidos semestralmente nas mesmas datas de pagamento da amortização e calculados sobre o saldo devedor periódico do empréstimo, a uma taxa anual para cada trimestre determinada pelo BID e composta pela taxa de juros Libor trimestral para dólar norte-americano, mais ou menos uma margem de custo relacionada aos empréstimos do BID que financiam os empréstimos do mecanismo unimonetário com taxas de juros baseadas na Libor, acrescidos de um spread para empréstimos do capital ordinário;

IX - comissões: até 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) ao ano, a ser estabelecida periodicamente pelo BID, calculada sobre o saldo não desembolsado do financiamento, entrando em vigor 60 (sessenta) dias após a assinatura do contrato, exigida juntamente com os juros;

X - despesas com inspeção e supervisão geral: até 1% (um por cento)...

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