Resolução do Senado Federal nº 24 de 03/09/2014. AUTORIZA A COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL (CAESB) A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CREDITO EXTERNO, COM GARANTIA DA UNIÃO, COM O BANCO INTERAMERICANO DE DESENVOLVIMENTO (BID), NO VALOR TOTAL DE ATE US$ 170.840.000,00 (CENTO E SETENTA MILHÕES, OITOCENTOS E QUARENTA MIL DOLARES NORTE-AMERICANOS).
Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 24, DE 2014
Autoriza a Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (Caesb) a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor total de até US$ 170.840.000,00 (cento e setenta milhões, oitocentos e quarenta mil dólares norte-americanos).
O Senado Federal resolve:
É a Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (Caesb) autorizada a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor total de até US$ 170.840.000,00 (cento e setenta milhões, oitocentos e quarenta mil dólares norte-americanos).
Parágrafo único. Os recursos advindos da operação de crédito externo referida no caput destinam-se ao financiamento parcial do "Programa de Saneamento Ambiental da Caesb - 1ª Etapa".
A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:
I - devedor: Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (Caesb);
II - credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);
III - garantidor: República Federativa do Brasil;
IV - valor: US$ 170.840.000,00 (cento e setenta milhões, oitocentos e quarenta mil dólares norte-americanos);
V - modalidade: mecanismo de financiamento flexível;
VI - prazo de desembolso: 5 (cinco) anos, contado a partir da vigência do contrato;
VII - amortização: mediante o pagamento de 41 (quarenta e uma) prestações semestrais, consecutivas e, na medida do possível, iguais, vencendo-se a primeira 5 (cinco) anos após a data de assinatura do contrato e a última até 25 (vinte e cinco) anos após essa data, nos termos da cláusula 1.05 da minuta do contrato de empréstimo;
VIII - juros: o mutuário deverá pagar juros sobre os saldos devedores diários a uma taxa que será determinada de acordo com o artigo 3.03 das Normas Gerais, conforme estipulado na cláusula 1.06 da minuta do contrato de empréstimo; enquanto o empréstimo não tenha sido objeto de nenhuma conversão, o mutuário pagará juros sobre os saldos devedores diários a uma taxa de juros baseada na Libor mais a margem aplicável para empréstimos do capital ordinário;
IX - comissões de crédito: o mutuário deverá pagar comissão de crédito de acordo com o...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO