Resolução do Senado Federal nº 59 de 30/11/1966. DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA DEFINITIVA DO SERVIÇO DE INFORMAÇÃO LEGISLATIVA E DO SERVIÇO GRAFICO DO SENADO FEDERAL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou e eu, CAMILLO NOGUEIRA DA GAMA, 1º VICE-PRESIDENTE, no exercício da PRESIDÊNCIA, nos termos do art. 47, nº 16, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 59, DE 1966
Dispõe sobre a estrutura definitiva do Serviço de Informação Legislativa e do Serviço Gráfico do Senado Federal, e dá outras providências.
O Serviço de Informação Legislativa passa a constituir a Diretoria de Informação Legislativa, competindo a esta:
I - Organizar e manter atualizados fichários e documentários sobre assuntos de interesse para a elaboração legislativa, especialmente:
-
proposições em curso na Câmara dos Deputados e no Senado;
-
legislação da União, dos Estados e do Distrito Federal;
-
legislação estrangeira;
-
decretos do Executivo Federal;
-
jurisprudência dos Tribunais Superiores da União;
-
jurisprudência do Departamento Administrativo do Serviço Público;
-
discursos proferidos no Senado, na Câmara e em Sessões Conjuntas do Congresso Nacional;
-
pareceres do Consultor-Geral da República; do Procurador da República; da Procuradoria da Fazenda Nacional; dos Consultores do Ministérios e outros órgãos cuja conveniência seja julgada pela direção do Serviço;
-
artigos e trabalhos doutrinários publicados em livros, monografias, revistas e jornais;
-
anteprojetos elaborados pelo Executivo, por Conselhos Técnicos e entidades de classe;
-
recomendações e resoluções de Congressos, conferências, Simpósios e Seminários sobre assuntos que possam interessar à tarefa legislativa da União;
-
sugestões enviadas ao Senado para elaboração legislativa;
-
comentários da imprensa especializada ou não sobre a tarefa legislativa realizada pelo Congresso Nacional.
II - Preparar e fornecer aos Senadores, às Comissões, à Assessoria Legislativa, ao Arquivo e à Biblioteca ementários, resumos, cópias e traduções de artigos de interesse para a elaboração legislativa da União e para os trabalhos do Congresso Nacional, publicados em jornais revistas, monografias e livros.
III - Editar revistas, boletins, facículos e outras publicações sobre as matérias constantes dos fichários e domentários elaborados.
IV - Manter intercâmbio com os órgãos de documentação ou similares, nacionais e estrangeiros, para a permuta de dados, documentos ou informações.
V - Realizar pesquisas e levantamentos a pedido dos Senadores, das Comissões e da Assessoria Legislativa.
VI - Acompanhar, pelos meios adequados, a tarefa das Casas Legislativas estrangeiras, fazendo os registros e documentários dos assuntos nelas tratados, que possam interessar ao conhecimento do Senado.
A Diretoria de Informação Legislativa terá lotação fixada pela Comissão Diretora, compreendendo:
-
atividades inespecíficas, atendidas por funcionários de cargos e carreiras não privativos;
-
atividades específicas, atendidas por
- pesquisadores e
- tradutores.
Parágrafo único - Os servidores das atividades específicas não poderão ser, por motivo algum, designados para ter exercício em outros órgãos.
As atividades específicas da Diretoria de Informação Legislativa serão atendidas por pessoal ocupante dos seguintes cargos:
1 Diretor ...............................................................................................................
PL-1
2 Redator ..............................................................................................................
PL-2
13 Orientador de Pesquisas Legislativas .................................................................. (aproveitados os atuais Pesquisadores do Serviço de Informação Legislativa)
PL-4
2 Tradutor .............................................................................................................
PL-4
No primeiro provimento do cargo de Diretor, será aproveitado o atual Chefe do Serviço de Informação Legislativa.
O regime jurídico do pessoal do Serviço Gráfico e Usina Geradora do Senado Federal, não compreendido na relação constante do art. 5º da Resolução nº 38, de 1963, passa a ser o da consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 452, de 1º de maio de 1943.
Compete à Comissão Diretora, quanto ao Serviço Gráfico:
-
organizar o quadro dos servidores, alterá-lo segundo as necessidades do Serviço, estipular as condições de ingresso os salários;
-
designar:
1) funcionário para assinar as carteiras profissionais e expedir avisos-prévios e atos de dispensa;
2) preposto para comparecer em juízo, nos dissídios trabalhistas;
-
constituir, mediante as condições que estipular, advogado para acompanhar, em juízo, os feitos trabalhistas que digam respeito ao Serviço Gráfico, com poderes para fazer acordos;
-
suprir, por meio de portarias ou ordens de serviço, as omissões da legislação vigente, com base no Regulamento da Secretaria ou em outras resoluções do Senado.
A Comissão Diretora é autorizada a tomar todas as providências necessários à execução do disposto no art. 5º.
O cargo de Supervisor do Serviço Gráfico PL-3, passa a ter a denominação de "Superintendente do Serviço Gráfico", com o mesmo padrão.
§ 1º - Ao ocupante do cargo assim transformado caberá a administração desse órgão.
§ 2º - Vagando o cargo, as funções a ele correspondentes serão providas de acordo com o disposto no art. 5º.
Ressalvado o disposto no artigo anterior, são extintos e serão suprimidos, à medida que se vagarem, os cargos correspondentes ao Serviço Gráfico, constantes do art. 5º da Resolução nº 38, de 1963.
- um de Operador de Máquinas Reprodutoras de Textos, PL-7;
- de Operador de Máquinas Reprodutoras de Textos, PL-7.
Parágrafo único. No primeiro provimento dos cargos a que se refere este artigo são aproveitados os servidores que já exercem essas funções.
Terminada essa fase, a Comissão Diretora estabelecerá o enquadramento definitivo desses órgãos na estrutura geral da Secretaria do Senado.
"I - Entende-se como tempo de efetivo exercício o que tenha sido prestado, ininterrupta ou consecutivamente, à União e aos Estados, nos seus órgãos de administração direta ou autárquica, ou de economia mista, apurado à vista de registros de freqüência, folhas de pagamento ou dos elementos regularmente averbados no assentamento individual do funcionário."
SENADO FEDERAL, em 30 de novembro de 1966.
Camillo Nogueira da Gama
-
-VICE-PRESIDENTE, no exercício da PRESIDÊNCIA
REP01+++
Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, CAMILO NOGUEIRA DA GAMA, 1º VICE-PRESIDENTE, no exercício da PRESIDÊNCIA, nos termos do art. 47, nº 16, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 59, DE 1966 (*)
Dispõe sobre a estrutura definitiva do Serviço de Informação Legislativa e do Serviço Gráfico do Senado Federal e dá outras providências.
O Serviço de Informação Legislativa passa a constituir a Diretoria de Informação Legislativa, competindo a esta:
I - Organizar e manter atualizados fichários e documentários sobre assuntos de interesse para a elaboração legislativa, especialmente:
-
proposições em curso na Câmara dos Deputados e no Senado;
-
legislação da União, dos Estados e do Distrito Federal;
-
decretos do Executivo Federal;
-
jurisprudência dos Tribunais Superiores da União;
-
jurisprudência do Departamento Administrativo do Serviço Público;
-
discursos proferidos no Senado, na Câmara e em Sessões Conjuntas do Congresso Nacional;
-
pareceres do Consultor-Geral da República; do Procurador da República; do Subprocurador-Geral da República; da Procuradoria da Fazenda Nacional; dos Consultores do Ministérios e outros órgãos cuja conveniência seja julgada pela direção do Serviço;
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artigos e trabalhos doutrinários publicados em livros, monografias, revistas e jornais;
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