Resolução do Senado Federal nº 93 de 14/10/1965. SUSPENDE A COBRANÇA DE IMPOSTO FEITA PELA FAZENDA DE SÃO PAULO, COM BASE NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA ESTADUAL.
Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, nos termos do art. 64 da Constituição Federal, e eu, AURO MOURA ANDRADE, PRESIDENTE, promulgo a seguinte,
Resolução, nº 93, de 1965.
Suspende cobrança de imposto feita pela Fazenda de São Paulo, com base na legislação tributária estadual.
É suspensa a execução do art. 1º, alínea b, do Decreto nº 22.022, de 31 de janeiro de 1953, do Estado de São Paulo, que autorizava a cobrança do Imposto sobre Transações, tendo por fato gerador a renda auferida em virtude de contratos de locação de serviços profissionais, considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, em decisão definitiva prolatada no Recurso Extraordinário nº 38.538.
É revogada a Resolução nº 32, de 1965.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SENADO FEDERAL, em 14 de outubro de 1965.
Auro Moura Andrade,
PRESIDENTE do SENADO FEDERAL.
(
REPUBLICAÇÃO
Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, nos termos do art. 64 da Constituição Federal, e eu, AURO MOURA ANDRADE, PRESIDENTE, promulgo a seguinte,
*Resolução, nº 93, de 1965.
Suspende cobrança de imposto feita pela Fazenda de São Paulo, com base na legislação tributária estadual.
É suspensa a execução do art. 1º, alínea b, do Decreto nº 22.022, de 31 de janeiro de 1953, do Estado de São Paulo, que autorizava a cobrança do Imposto sobre Transações, tendo por fato gerador a renda auferida em virtude de contratos de locação de serviços profissionais, considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, em decisão definitiva prolatada no Recurso Extraordinário nº 38.538.
É revogada a Resolução nº 32, de 1965.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SENADO FEDERAL, em 14 de outubro de 1965.
Auro Moura Andrade,
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