Resolução do Senado Federal nº 93 de 14/10/1965. SUSPENDE A COBRANÇA DE IMPOSTO FEITA PELA FAZENDA DE SÃO PAULO, COM BASE NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA ESTADUAL.

Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, nos termos do art. 64 da Constituição Federal, e eu, AURO MOURA ANDRADE, PRESIDENTE, promulgo a seguinte,

Resolução, nº 93, de 1965.

Suspende cobrança de imposto feita pela Fazenda de São Paulo, com base na legislação tributária estadual.

Art. 1º

É suspensa a execução do art. 1º, alínea b, do Decreto nº 22.022, de 31 de janeiro de 1953, do Estado de São Paulo, que autorizava a cobrança do Imposto sobre Transações, tendo por fato gerador a renda auferida em virtude de contratos de locação de serviços profissionais, considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, em decisão definitiva prolatada no Recurso Extraordinário nº 38.538.

Art. 2º

É revogada a Resolução nº 32, de 1965.

Art. 3º

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SENADO FEDERAL, em 14 de outubro de 1965.

Auro Moura Andrade,

PRESIDENTE do SENADO FEDERAL.

(

REPUBLICAÇÃO

Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, nos termos do art. 64 da Constituição Federal, e eu, AURO MOURA ANDRADE, PRESIDENTE, promulgo a seguinte,

*Resolução, nº 93, de 1965.

Suspende cobrança de imposto feita pela Fazenda de São Paulo, com base na legislação tributária estadual.

Art. 1º

É suspensa a execução do art. 1º, alínea b, do Decreto nº 22.022, de 31 de janeiro de 1953, do Estado de São Paulo, que autorizava a cobrança do Imposto sobre Transações, tendo por fato gerador a renda auferida em virtude de contratos de locação de serviços profissionais, considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, em decisão definitiva prolatada no Recurso Extraordinário nº 38.538.

Art. 2º

É revogada a Resolução nº 32, de 1965.

Art. 3º

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SENADO FEDERAL, em 14 de outubro de 1965.

Auro Moura Andrade,

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