Resolução do Senado Federal nº 32 de 25/03/1965. SUSPENDE A EXECUÇÃO DA ALINEA B DO ARTIGO 1 DO LIVRO II DO CODIGO DE IMPOSTOS E TAXAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, POR INFRINGENCIA AOS ARTIGOS 15, INCISO IV, E 21 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, nos têrmos do art. 64, da Constituição Federal, e eu, CAMILO NOGUEIRA DA GAMA, VICE-PRESIDENTE, no exercício da PRESIDÊNCIA, promulgo a seguinte,

RESOLUÇÃO Nº 32, DE 1965

Suspende a execução dos arts. 15, item IV e 21, do Código de impostos e taxas do Estado de São Paulo.

Art. 1º

É suspensa, por inconstitucionalidade, nos têrmos da decisão definitiva proferida pelo Supremo Tribunal Federal em sessão de 16 de junho 1961, no Recurso Extraordinário nº 38.538, do Estado de São Paulo, a execução dos artigos 15, item IV e 21, do Código de Impostos e taxas do mesmo Estado.

Art. 2º

Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SENADO FEDERAL, em 25 de março de 1965.

Camilo Nogueira da Gama,

VICE-PRESIDENTE, no exercício da PRESIDÊNCIA.

REP01+++

Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, nos termos do art. 64 da Constituição Federal, e eu, CAMILLO NOGUEIRA DA GAMA, VICE-PRESIDENTE, no exercício da PRESIDÊNCIA, promulgo a seguinte,

RESOLUÇÃO Nº 32, DE 1965 (*)

Suspende a execução da alínea b, do art. 1º do Livro II do Código de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo, por infringência aos arts. 15, inciso, IV e 31 da Constituição Federal.

Art. 1º

É suspensa, nos têrmos da decisão definitiva proferida pelo Supremo Tribunal Federal em sessão de 16 de junho 1961 no Recurso Extraordinário nº 38.538, do Estado de São Paulo, a execução da alínea “b”, do art. 1º, do Livro II do Código de Impostos e Taxas do mesmo Estado, por infringência aos artigos 15, Inciso IV, e 21 da Constituição Federal.

Art. 2º

Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SENADO FEDERAL, em 25 de março de 1965.

CamilLo Nogueira da Gama,

VICE-PRESIDENTE, no exercício da PRESIDÊNCIA.

(*) Republicada por ter saído com incorreções no DCN de 26 de março de 1965.

REP02+++

Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, nos termos do art. 64 da Constituição Federal, e eu, CAMILLO NOGUEIRA DA GAMA, VICE-PRESIDENTE, no exercício da PRESIDÊNCIA, promulgo a seguinte,

RESOLUÇÃO Nº 32, DE 1965 (*)

Suspende a execução da alínea b, do art. 1º do Livro II do Código de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo, por infringência aos arts. 15, inciso IV e 21 da Constituição Federal.

Art. 1º

É suspensa, nos têrmos da decisão definitiva proferida pelo Supremo Tribunal Federal em sessão de 16 de junho 1961 no Recurso...

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