Resolução do Senado Federal nº 27 de 20/11/1969. AUTORIZA O GOVERNO DO ESTADO DE GOIAS, ATRAVES DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM, A CONTRAIR EMPRESTIMO EXTERNO DE ATE US 8.000.000,00 (OITO MILHÕES DE DOLARES), COM A FIRMA ALLIS CHALMERS MANUFACTURING COMPANY, DE MILWAKEE, WISCONSIN - ESTADOS UNIDOS DA AMERICA - COM AVAL DO BANCO DO ESTADO DA GUANABARA S.A. PARA APLICAÇÃO EM OBRAS DO PLANO RODOVIARIO ESTADUAL.

Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, nos termos do art. 42, inciso IV, da Constituição da República Federativa do Brasil, e eu, GILBERTO MARINHO, PRESIDENTE, promulgo a seguinte:

resolução nº 27, de 1969.

Autoriza o Governo do Estado de Goiás, através do Departamento de Estradas de Rodagem, a contrair empréstimo externo de até US$ .......8.000.000,00 (oito milhões de dólares), com a firma Allis Chalmers Manutacturing Company, de Milwaukee, Wisconsin – Estados Unidos da América - , com aval do Banco do Estado da Guanabara S.A., para aplicação em obras do Plano Rodoviário Estadual.

Art. 1º

É o Governo do Estado de Goiás autorizado a realizar, com o aval do Banco do Estado da Guanabara S.A., operação de empréstimo externo, até o valor de US$8.000.000,00 (oito milhões de dólares norte-americanos), ou em outra moeda equivalente, com a firma Allis Chalmers Manufacturing Company, de Milwaukee, Wisconsin - Estados Unidos da América -, para atender aos encargos com a construção da rodovia GO-4 (trecho Cidade de Goiás - São Miguel do Araguaia), desde que atendidas as exigências dos órgãos encarregados da política econômico-finaceira do Governo Federal e as especificações do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, relativamente às características daquele trecho rodoviário.

Art. 2º

O empréstimo a que se refere o art. 1º deverá ser amortizado no prazo de 5 (cinco) anos, inclusive 1 (um) ano de carência, a juros de 8,5% (oito e meio por cento) ao ano, calculados sôbre os saldos devedores, pagáveis semestralmente, em dólares, juntamente com o principal e mais a comissão de fiscalização de até 2% (dois por cento) ao ano, sôbre os saldos devedores, pagável em cruzeiros, obedecidas, ainda, as seguintes condições para o reembolso do principal:

  1. US$5.000.000,00 (cinco milhões de dólares) em 7 (sete) prestações semestrais, iguais e consecutivas, vencendo-se a primeira 12 (doze) e a última 48 (quarenta e oito) meses após a assinatura do contrato;

  2. US$3.000.000,00 (três milhões de dólares) em 9 (nove) prestações semestrais, iguais e consecutivas, vencendo-se a primeira 12 (doze) e a última 60 (sessenta) meses após a data da assinatura do contrato.

Art. 3º

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SENADO FEDERAL, em 20 de novembro de 1969.

gilberto marinho

PRESIDENTE do SENADO FEDERAL

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Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, nos termos do art. 42, inciso IV, da Constituição da...

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