Resolução do Senado Federal nº 20 de 14/08/1963. AUTORIZA A COMISSÃO DIRETORA A ORGANIZAR OS SERVIÇOS GRAFICOS E DE DOCUMENTAÇÃO DO SENADO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou e eu, AURO MOURA ANDRADE, PRESIDENTE, nos termos do art. 47, nº 16, do Regimento Interno, promulgo a seguinte:

RESOLUÇÃO Nº 20, DE 1963.

Autoriza a Comissão Diretora a organizar os Serviços Gráficos e de Documentação do Senado, e dá outras providências.

Art. 1º

É a Comissão Diretora autorizada a organizar os Serviços Gráficos do Senado, para atender às necessidades da Casa em matéria de trabalhos de impressão e correlatos, utilizando o equipamento existente e outros que venham a ser adquiridos.

Art. 2º

Para a implantação dos Serviços Gráficos será aproveitado o pessoal que já vem prestando serviços ao Senado na especialidade, podendo a Comissão admitir, para completar o que se acha previsto na Resolução nº 8, de 1963, o que se tornar necessário, dando conhecimento ao Senado dos atos que nesse sentido praticar.

Art. 3º

O pessoal para os Serviços Gráficos que deva ser admitido sê-lo-á mediante rigorosa seleção, a cargo da Comissão a que se refere o art. 7o, à base dos documentos de habilitação apresentados pelos candidatos, investigação dos seus antecedentes profissionais e comprovação prática de suas aptidões.

Art. 4º

A admissão far-se-á, inicialmente, sob o regime de remuneração pro labore, por um período de observação que a Comissão Diretora fixará, ao fim do qual poderá ser objeto de contrato por prazo fixo, desde que essa solução seja julgada conveniente aos interesses do Senado.

Art. 5º

A Comissão Diretora fixará o quantitativo da remuneração a ser paga ao pessoal admitido, inclusive o previsto na Resolução nº 8/63, observados os níveis salariais vigentes nas atividades particulares da espécie e o regime de trabalho a que se deva submeter.

Art. 6º

É a Comissão Diretora, igualmente autorizada a promover a organização de um Serviço de Documentação, com o aproveitamento de servidores já existentes no Senado.

Art. 7º

A Comissão Diretora designará três funcionários para procederem aos trabalhos de organização e implantação dos Serviços Gráficos e de Documentação.

Art. 8º

Até a fase de implantação, os Serviços Gráficos e de Documentação ficarão subordinados ao Secretário-Geral da Presidência.

Art. 9º

A Comissão Diretora proporá, oportunamente, ao Senado a estrutura definitiva dos Serviços Gráficos e de Documentação e o correspondente quadro de...

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