Resolução do Senado Federal nº 92 de 27/11/1970. ESTABELECE NORMAS PARA O LANÇAMENTO DE OBRIGAÇÕES, DE QUALQUER NATUREZA, PELOS ESTADOS E MUNICIPIOS, COMPLEMENTANDO AS RESOLUÇÕES DO SENADO 58 DE 1968, DE 29 DE OUTUBRO DE 1968, E 79, DE 21 DE OUTUBRO DE 1970, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Faço saber que o Senado Federal aprovou, nos termos do art. 42, item VI, da Constituição, e eu, João Cleofas, Presidente, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO N. 92 - DE 1970

Estabelece normas para o lançamento de obrigações, de qualquer natureza, pelos Estados e Municípios, complementando as Resoluções do Senado de nºs 58, de 29 de outubro de 1968, e 79, de 21 de outubro de 1970, e dá outras providências.

Art. 1º

Subordinam-se às normas fixadas nesta Resolução as operações de crédito, de qualquer natureza, realizadas pelos Estados e Municípios.

§ 1 º - Subordinam-se, também, ao disposto nesta Resolução as operações de crédito em que sejam intervenientes fundações e entidades da administração indireta mantidas por dotações orçamentárias dos Estados e Municípios.

§ 2º - Para efeito do disposto no parágrafo anterior, a manutenção caracteriza-se quando a dotação orçamentária representa mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita de cada entidade ou fundação.

Art. 2º

Para apuração do limite das operações de crédito por antecipação da receita orçamentária, de que trata o artigo 67 da Constituição, será deduzido o valor da receita proveniente de operações de crédito consignada no orçamento.

§ 1º - É vedado aos Estados e Municípios assumir compromissos, em decorrência de operações de crédito por antecipação da receita orçamentária, que importem dispêndio mensal, com sua liquidação compreendendo principal e acessórios, superior a 5% (cinco por cento) da receita do exercício.

§ 2º - Na hipótese de a receita orçamentária apresentar concentração de arrecadação, o percentual de dispêndio de que trata o parágrafo anterior poderá ser elevado, mediante prévia comprovação daquela ocorrência ao Banco Central do Brasil, para os efeitos do artigo 3º.

Art. 3º

Aos Estados e Municípios é facultada a realização de operações de crédito por antecipação da receita orçamentária com instituições bancárias, inclusive aquelas de que detenham a maioria das ações.

Art. 4º

É vedado aos Estados, Municípios ou suas respectivas fundações e entidades da administração indireta assumir compromissos para com fornecedores, prestadores de serviços ou empreiteiros de obras, mediante emissão ou aval de promissórias, aceite de duplicatas ou quaisquer outras operações similares.

§ 1º - Para efeito de liquidação progressiva dos compromissos assumidos, o Senado Federal poderá suspender a proibição a que se...

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