Resolução do Senado Federal nº 71 de 30/09/1970. AUTORIZA O GOVERNO DO ESTADO DO PARANA A REALIZAR OPERAÇÃO DE EMPRESTIMO EXTERNO, ATRAVES DA COMPANHIA DE TELECOMUNICAÇÕES DO PARANA S. A, TELEPAR, COM O 'INTERNACIONAL COMERCIAL BANK LTDA', DE LONDRES, NOS TERMOS DA LEI ESTADUAL 5.712, DE 1967, DESTINADO A CUSTEAR AS DESPESAS DE IMPLANTAÇÃO DO PROJETO DE REDES INTEGRADAS DAQUELE ESTADO.
Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, nos termos do art. 42, inciso IV, da Constituição, e eu, JOÃO CLEOFAS, PRESIDENTE, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 71, DE 1970.
Autoriza o Governo do Estado do Paraná a realizar operação de empréstimos externos, através da Companhia de Telecomunicações do Paraná S. A. - TELEPAR, com o "International Commercial Bank Ltd"., de Londres, nos termos da Lei Estadual nº 5.712, de 1967, destinado a custear as despesas de implantação do Projeto de Rêdes Integradas daquele Estado.
É o Governo do Estado do Paraná autorizado a realizar, através da Companhia de Telecomunicações do Paraná S.A. - TELEPAR, nos termos da Lei estadual nº 5.712, de 1967, operação de empréstimo externo com o International Commercial Bank Ltd., de Londres, e demais Bancos por ele liderados, no valor de marcos alemães, equivalente a US$ 6.000.000,00 (seis milhões de dólares), destinados a custear as despesas de implantação do Projeto de Rêdes Integradas do Estado do Paraná.
O valor total da operação será pago em prazo máximo de 5 (cinco) anos, inclusive com 2 (dois) de carência, à taxa de juros de 2,25% (dois e vinte e cinco centésimo por cento) líquidos acima da taxa de depósitos em marcos alemães, intrabancos a 180 (cento e oitenta) dias, reajustados semestralmente, calculados sobre os saldos devedores, e uma comissão de 1% (um por cento) sobre o valor do financiamento.
O pagamento do principal será feito em 7 (sete) parcelas, consecutivas e semestrais, sendo as 6 (seis) primeiras de US$ 860.000,00 (oitocentos e sessenta mil dólares) e a última de US$ 840.000,00 (oitocentos e quarenta mil dólares), tudo a contar da data de assinatura do contrato, obedecida ainda as demais exigências dos órgãos encarregados da política econômico-financeira do Governo Federal.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SENADO FEDERAL, em 30 de setembro de 1970.
João Cleofas
PRESIDENTE do SENADO FEDERAL
REP01+++
Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, nos termos do art. 42, inciso IV, da Constituição, e eu, JOÃO CLEOFAS, PRESIDENTE, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 71, DE 1970 (*)
Autoriza o Governo do Estado do Paraná a realizar operações de empréstimos externos, através da Companhia de Telecomunicações do Paraná S. A. - TELEPAR, com o "International Commercial Bank Ltd.", de Londres, nos termos da Lei estadual nº 5.712, de 1967, destinado a...
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