Resolução do Senado Federal nº 71 de 30/09/1970. AUTORIZA O GOVERNO DO ESTADO DO PARANA A REALIZAR OPERAÇÃO DE EMPRESTIMO EXTERNO, ATRAVES DA COMPANHIA DE TELECOMUNICAÇÕES DO PARANA S. A, TELEPAR, COM O 'INTERNACIONAL COMERCIAL BANK LTDA', DE LONDRES, NOS TERMOS DA LEI ESTADUAL 5.712, DE 1967, DESTINADO A CUSTEAR AS DESPESAS DE IMPLANTAÇÃO DO PROJETO DE REDES INTEGRADAS DAQUELE ESTADO.

Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, nos termos do art. 42, inciso IV, da Constituição, e eu, JOÃO CLEOFAS, PRESIDENTE, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 71, DE 1970.

Autoriza o Governo do Estado do Paraná a realizar operação de empréstimos externos, através da Companhia de Telecomunicações do Paraná S. A. - TELEPAR, com o "International Commercial Bank Ltd"., de Londres, nos termos da Lei Estadual nº 5.712, de 1967, destinado a custear as despesas de implantação do Projeto de Rêdes Integradas daquele Estado.

Art. 1º

É o Governo do Estado do Paraná autorizado a realizar, através da Companhia de Telecomunicações do Paraná S.A. - TELEPAR, nos termos da Lei estadual nº 5.712, de 1967, operação de empréstimo externo com o International Commercial Bank Ltd., de Londres, e demais Bancos por ele liderados, no valor de marcos alemães, equivalente a US$ 6.000.000,00 (seis milhões de dólares), destinados a custear as despesas de implantação do Projeto de Rêdes Integradas do Estado do Paraná.

Art. 2º

O valor total da operação será pago em prazo máximo de 5 (cinco) anos, inclusive com 2 (dois) de carência, à taxa de juros de 2,25% (dois e vinte e cinco centésimo por cento) líquidos acima da taxa de depósitos em marcos alemães, intrabancos a 180 (cento e oitenta) dias, reajustados semestralmente, calculados sobre os saldos devedores, e uma comissão de 1% (um por cento) sobre o valor do financiamento.

Art. 3º

O pagamento do principal será feito em 7 (sete) parcelas, consecutivas e semestrais, sendo as 6 (seis) primeiras de US$ 860.000,00 (oitocentos e sessenta mil dólares) e a última de US$ 840.000,00 (oitocentos e quarenta mil dólares), tudo a contar da data de assinatura do contrato, obedecida ainda as demais exigências dos órgãos encarregados da política econômico-financeira do Governo Federal.

Art. 4º

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SENADO FEDERAL, em 30 de setembro de 1970.

João Cleofas

PRESIDENTE do SENADO FEDERAL

REP01+++

Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, nos termos do art. 42, inciso IV, da Constituição, e eu, JOÃO CLEOFAS, PRESIDENTE, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 71, DE 1970 (*)

Autoriza o Governo do Estado do Paraná a realizar operações de empréstimos externos, através da Companhia de Telecomunicações do Paraná S. A. - TELEPAR, com o "International Commercial Bank Ltd.", de Londres, nos termos da Lei estadual nº 5.712, de 1967, destinado a...

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