Resolução do Senado Federal nº 2 de 31/01/1959. REGIMENTO INTERNO DO SENADO FEDERAL.

Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou e eu promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 2, DE 1959

REGIMENTO INTERNO

TÍTULO I Artigos 1 a 4

Da Sede e Instalação

CAPÍTULO I Artigo 1

Da Sede

Art. 1º

Senado Federal tem sua sede na Capital da República e, enquanto não dispuser de outro edifício, ou não resolver o contrário, reunir-se-á no Palácio Monroe.

Parágrafo único - Em casos de guerra, de comoção intestina, de calamidade pública, ou de ocorrência que possibilite o seu funcionamento no Palácio Monroe, o Senado Federal poderá reunir-se, eventualmente, em qualquer outro local por determinação da Mesa ou da Comissão Diretoria, a requerimento da maioria dos Senadores.

CAPÍTULO II Artigos 2 e 3

Da Instalação

Art. 2º

A Sessão Legislativa Ordinária será precedida de Reuniões Preparatórias, que obedecerão às seguintes normas:

  1. realizar-se-ão às 14 horas e 30 minutos, com quorum mínimo de 16 Senadores;

  2. a direção dos trabalhos caberá à Mesa que houver sido eleita para a Sessão Legislativa anterior, presidida pelo Vice-Presidente, ou, falta deste, por um dos Secretários ou Suplentes de Secretário, na forma do disposto no art. 46 § 2º;

  3. na falta dos membros da Mesa da Sessão Legislativa anterior, assumirá a Presidência o Senador mais idoso dentre os presentes, o qual convidará para os quatro lugares de Secretários Senadores pertencentes às representações partidárias mais numerosas;

  4. as Reuniões Preparatórias terão início no dia 1º de fevereiro, no começo de Legislatura, e no dia 10 de março, nas Sessões Legislativas subseqüentes à primeira;

  5. quando se tratar de início de Legislatura, na primeira Reunião Preparatória se dará a apresentação dos diplomas dos Senadores recém-eleitos, documentos que serão publicados no Diário do Congresso Nacional. Na mesma oportunidade, prestarão o compromisso regimental os Senadores que ainda não o houverem prestado. No dia seguinte será realizada a eleição do Vice-Presidente, Secretários e Suplentes de Secretário;

  6. nas Sessões Legislativas subseqüentes à primeira da Legislatura, far-se-á a eleição do Vice-Presidente na primeira Reunião Preparatória e a dos demais membros da Mesa no dia seguinte;

  7. completa a Mesa, na forma das alíneas e e f, quem ocupar a Presidência declará encerradas as Reuniões Preparatórias e convidará os Senadores para a instalação da Sessão Legislativa do Congresso Nacional.

Parágrafo único - Nas Sessões Preparatórias não será lícito o uso da palavra, salvo para declaração pertinente à matéria que nela deva ser tratada.

Art. 3º

Na Sessão Legislativa Extraordinária, não haverá Reuniões Preparatórias.

CAPÍTULO III Artigo 4

Da Convocação Extraordinária

Art. 4º

Sempre que um terço dos membros do Senado resolver convocar extraordinariamente o Congresso Nacional, na conformidade do art. 3º, parágrafo único, da Constituição Federal, a resolução será imediatamente publicada e comunicada ao Presidente da Câmara dos Deputados para as providências necessárias à instalação da Sessão Legislativa, nos termos do Regimento Comum.

TÍTULO II Artigos 5 a 45

Dos Senadores

CAPÍTULO I Artigos 5 e 6

Da Posse

Art. 5º

A posse do Senador é ato público que se realizará perante o Senado, durante a Sessão Legislativa Ordinária ou Extraordinária, inclusive em Reunião Preparatória, devendo precedê-la a entrega do diploma respectivo à Mesa.

§ 1º - A apresentação do diploma tanto poderá ser feita pelo diplomado, pessoalmente, ou por ofício ao 1º Secretário, como por intermédio do seu partido ou de qualquer Senador.

§ 2º - Presente o diplomado, o Presidente designará três Senadores para recebê-lo e introduzi-lo na Sala das Sessões, onde prestará o seguinte compromisso: "Prometo guardar a Constituição Federal e as leis do País, desempenhar fiel e lealmente o mandato de Senador que o povo me conferiu e sustentar a união, a integridade e a Independência do Brasil."

§ 3º - Quando forem diversos a prestar compromisso, somente o primeiro pronunciará a fórmula constante do § 2º, e os demais, um por um, ao serem chamados, dirão: "Assim o prometo".

§ 4º - Durante o compromisso, todos os presentes se manterão de pé.

§ 5º - O Senador deve prestar o compromisso dentro de 90 dias, contados da inauguração da Sessão Legislativa, ou, se eleito durante esta, contados da diplomação, salvo motivo de força maior, a juízo do Senado Federal.

Art. 6º

O Suplente convocado para substituição de Senador ou para o preenchimento de vaga terá, para tomar posse, o prazo de trinta dias prorrogável por igual tempo pelo Senado, a requerimento escrito do interessado.

§ 1º O Suplente, uma vez convocado, deverá prestar o compromisso na forma do art. 5º e seus parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º.

§ 2º - O compromisso do Suplente só será prestado por ocasião da primeira convocação. Nas seguintes, o Presidente comunicará à Casa a sua volta ao exercício do mandato e o convidará a tomar lugar no recinto.

CAPÍTULO II Artigos 7 e 8

Do Exercício

Art. 7º

O Senador deve apresentar-se no edifício do Senado Federal à hora regimental, para tomar parte nas Sessões de Plenário, bem como à hora da reunião de Comissão de que faça parte, para participar dos respectivos trabalhos.

Art. 8º

Cabe ao Senador, uma vez empossado:

  1. tomar parte nas Sessões, oferecer proposições, discutir, votar e ser votado;

  2. solicitar, por intermédio da Mesa ou dos Presidentes das Comissões a que pertença, informações das autoridades sobre fatos relativos ao serviço público ou que sejam úteis à elaboração legislativa;

  3. fazer parte das Comissões, na forma do Regimento;

  4. falar, quando julgar necessário, e apartear os discursos, observadas as disposições deste Regimento;

  5. examinar a todo tempo quaisquer documentos existentes no Arquivo;

  6. requisitar da autoridade competente, por intermédio da Mesa, ou diretamente, providências para garantia das suas imunidades;

  7. freqüentar a Biblioteca e utilizar os seus livros e publicações, podendo requisitá-los para consulta fora das dependências do Senado Federal, desde que não se trate de obras raras, assim classificadas pela Comissão Diretora;

  8. freqüentar o edifício do Senado e as respectivas dependências, só ou acompanhado de pessoas de sua confiança, não podendo estas, entretanto, ter ingresso no Plenário durante as Sessões, nem nos locais privativos dos Senadores;

  9. utilizar-se dos diversos serviços do Senado, desde que para fins relacionadas com as suas funções;

  10. receber em sua residência o Diário do Congresso Nacional e o Diário Oficial.

Parágrafo único - O Senador substituído pelo Suplente continuará com os direitos constantes das letras e, f, g, h, i, e j.

CAPÍTULO III Artigo 9

Do Nome Parlamentar

Art. 9º

Ao assumir o exercício do mandato, o Senador ou Suplente convocado escolherá o nome parlamentar com que deverá figurar nas publicações e registros da Casa.

§ 1º - O nome parlamentar não constará de mais de duas palavras, não computasse nesse número as preposições.

§ 2º - Ao Senador é lícito, a qualquer tempo, mudar o seu nome parlamentar, para o que dirigirá comunicação escrita à Mesa, vigorando a alteração a partir da publicação dessa comunicação.

CAPÍTULO IV Artigo 10

Dos Assentamentos

Art. 10

Haverá na Secretaria um livro em que o Senador inscreverá, de próprio punho, seu nome parlamentar, idade, estado civil e outras declarações que julgue conveniente fazer, inclusive a constante do parágrafo único do art. 72.

Parágrafo único - Com base nesses dados, o 1º Secretário expedirá a carteira de identidade do Senador.

CAPÍTULO V Artigos 11 a 14

Do Subsídio e da Ajuda de Custo

Art. 11

O Senador terá direito à parte fixa do subsídio desde a expedição do respectivo diploma (Constituição, art. 48, I, b).

Art. 12

A parte variável do subsídio e a ajuda de custo só serão percebidas pelo Senador após a posse.

Art. 13

A ajuda de custo será devida por Sessão Legislativa, sendo paga em duas parcelas iguais, respectivamente no princípio e no fim.

Art. 14

O Suplente convocado perceberá, a partir da posse, o subsídio e a ajuda de custo a que tiver direito o Senador em exercício, observando, quando a esta, o disposto no art. 13.

Parágrafo único - Se a convocação for em substituição a Senador licenciado, a ajuda de custo só...

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