Resolução do Senado Federal nº 69 de 14/12/1995. DISPÕE SOBRE AS OPERAçÕES DE CREDITO INTERNO E EXTERNO DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL, DOS MUNICIPIOS E DE SUAS RESPECTIVAS AUTARQUIAS, INCLUSIVE CONCESSÃO DE GARANTIAS , SEUS LIMITES E CONDIçÕES DE AUTORIZAçÃO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

1

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte

Dispõe sobre as operações de crédito interno e externo dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias, inclusive concessão de garantias, seus limites e condições de autorização, e dá outras providências.

O Senado Federal resolve:

Art. 1º

As operações de crédito interno e externo realizadas pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos Municípios e por suas respectivas autarquias são subordinadas às normas fixadas nesta Resolução.

§ 1º Para os efeitos desta Resolução, compreende-se como operação de crédito toda e qualquer obrigação decorrente de financiamentos ou empréstimos, inclusive arrendamento mercantil, e a concessão de qualquer garantia, que representem compromissos assumidos com credores situados no País ou no exterior.

§.2º Considera-se financiamento ou empréstimo a emissão ou aceite de títulos da dívida pública e a celebração de contratos que fixem valores mutuados ou financiados, ou prazos ou valores de desembolso ou amortização, bem como seus aditamentos que elevem tais valores ou modifiquem tais prazos.

§ 3º A assunção de dívidas pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos Municípios e por suas respectivas autarquias equipara-se às operações de crédito definidas neste artigo, para os efeitos desta Resolução.

Art. 2º

A celebração de operações de crédito externo, de crédito interno que exijam elevação temporária de limites, de emissão de títulos da dívida pública e a concessão de garantia pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos Municípios e por suas respectivas autarquias, somente será efetuada após autorização específica do Senado Federal.

Art. 3º

As operações de crédito realizadas pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos Municípios e por suas respectivas autarquias, em um exercício, não poderão exceder o montante das despesas de capital fixadas na lei orçamentária anual correspondente, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovadas pelo Poder Legislativo, por maioria absoluta, observado o disposto nesta Resolução.

§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, entende-se por operação de crédito realizada em um exercício o montante de liberação contratualmente previsto para o mesmo exercício.

§ 2º Os montantes com liberação prevista para exercícios futuros serão deduzidos das despesas de capital dos respectivos exercícios para efeito de verificação do limite fixado neste artigo.

Art. 4º As operações de crédito interno e externo dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias, inclusive a concessão de quaisquer garantias, observarão os seguintes limites:

I - o montante global das operações realizadas em um exercício financeiro não poderá ultrapassar o valor dos dispêndios com amortizações, juros e demais encargos da dívida vencida e vencível no ano, efetivamente pagos e a pagar, considerados os critérios de refinanciamento vigentes para a dívida mobiliária e para o endividamento externo, atualizados monetariamente, ou vinte e sete por cento da Receita Líquida Real, o que for maior;

II - o dispêndio anual máximo com as amortizações, juros e demais encargos de todas as operações de crédito, já contratadas e a contratar, inclusive o originário do parcelamento de débitos relativos às contribuições sociais de que tratam os arts. 195 e 239 da Constituição Federal, e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS , acrescido, ainda, do valor devido, vencido e não pago, não poderá exceder a Margem de Poupança Real, ou dezesseis por cento da Receita Líquida Real, o que for menor.

§ 1º Entende-se como Receita Líquida Real, para os efeitos desta Resolução, a receita realizada nos doze meses anteriores ao mês imediatamente...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT