Resolução do Senado Federal nº 71 de 19/12/2000. AUTORIZA A REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CREDITO EXTERNO COM O JAPAN BANK FOR INTERNATIONAL COOPERATION - JBIC, NO VALOR EQUIVALENTE A ATE Y 8.388.895.802 (OITO BILHÕES, TREZENTOS E OITENTA E OITO MILHÕES, OITOCENTOS E NOVENTA E CINCO MIL, OITOCENTOS E DOIS IENES JAPONESES) DE PRINCIPAL, DESTINANDO-SE OS RECURSOS AO FINANCIAMENTO PARCIAL DA AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS NO AMBITO DO PROGRAMA DE MODERNIZAÇÃO E CONSOLIDAÇÃO DA INFRA-ESTRUTURA ACADEMICA DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO SUPERIOR E HOSPITAIS UNIVERSITARIOS.
Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e, eu ANTONIO CARLOS MAGALHÃES, PRESIDENTE, nos termos do art 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 71, DE 2000.
Autoriza a República Federativa do Brasil a Contratar operaçõa de crédito externo com o Japan Bank for International Cooperation - JBIC, no valor equivalente a até ¥ 8.388.895.802 (oito bilhões, trezentos e oitenta e oito milhões, oitocentos e noventa e cinco mil, oitocentos e dois ienes japoneses) de pricinpal, destinando-se os recusos ao financiamento parcial, da aquisição de bens e serviços no âmbito do Programa de Modernização e Consolidação da Infra-estrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários.
O SENADO FEDERAL,
resolve:
É autorizada a República Federativa, nos termos da Resolução nº 96, de 1989, restabelecida pela Resolução nº 17, de 1992, ambas do Senado Federal, a contratar operações de crédito externo com o Japan Bank for Internacional Cooperation - JBIC, no valor equivalente a até ¥ 8.388.895.802 (oito bilhões, trezentos e e oitenta e oito milhões, oitocentos e noventa e cinco mil, oitocentos e dois ienes japoneses), de pricipal, destinando-se os recursos ao financiamento parcial da aquisição de bens e serviços no âmbito do Programa de Modernização e Consolidação da Infra-estrutura Acadêmica das Instituição Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários.
A operação de crédito externo de que trata o art. 1º tem as seguintes características:
I - mutuário: República Federativa do Brasil;
II - mutuante: Japan Bank for International Cooperation - JBIC;
III - natureza da operação: empréstimo externo
IV - finalidade: finaciar, parcialmente, aquisições de bens e serviços das empresas Marubeni Corporation e Nissho Iwai, relativamente ao Programa de Modernização e Consolidação da Infra-estrutura Acadêmica das Instituições Federaias de Ensino Superior e Hospitais Universitários;
V - valor: equivalente a até ¥ 8.388.895.802 (oito bilhões, trezentos e oitenta e oito milhões, oitocentos e noventa e cinco mil, oitocentos e dois ienes japoneses) de principal;
VI - prazo: cento e vinte meses;
VII - carência: seis meses, a partir da data programada para o último desembolso, a colocação dos serviços a aceitação provisional ou expressão equivalente;
VIII - juros: à taxa CIRR, para JPY, fixada na data de assinatura do contrato, 1,95% a.a. (um inteiro e...
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