Resolução do Senado Federal nº 67 de 15/12/2000. AUTORIZA A REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CREDITO EXTERNO, NO VALOR EQUIVALENTE A ATE US$ 90,000,000.00 (NOVENTA MILHÕES DE DOLARES NORTE-AMERICANOS), DE PRINCIPAL, JUNTO AO EFIBANCA-ENTE FINANZIARIO INTERBANCARIO SPA.

Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 67, DE 2000.

Autoriza a República Federativa do Brasil a contratar operação de crédito externo, no valor equivalente a até US$90,000,000.00 (noventa milhões de dólares norte-americanos), de principal, junto ao Efibanca-Ente Finanziario Interbancário SpA.

O SENADO FEDERAL

resolve:

Art. 1º

É a República Federativa do Brasil autorizada a contratar operação de crédito externo, no valor equivalente a até US$90,000,000.00 (noventa milhões de dólares norte-americanos), de principal, junto ao Efibanca-Ente Finanzianrio Interbancário SpA.

Parágrafo único. Os recursos advindos dessa operação de crédito destinam-se ao financiamento de 85% (oitenta e cinco por cento) do valor da importação de bens e serviços de origem italiana para a produção do terceiro lote da aeronave AMX (A-1), a ser montado pela Embraer.

Art. 2º

As condições financeiras básicas das operações de crédito são as seguintes:

I - devedor: República Federativa do Brasil / Ministério da Defesa / Comando da Aeronáutica;

II - credor: Efibanca-Ente Finanziario Interbancario SpA. (Roma-Itália);

III - valor total da operação financeira: até US$105,882,352.94 (cento e cinco milhões, oitocentos e oitenta e dois mil, trezentos e cinqüenta e dois dólares norte-americanos e noventa e quatro centavos), sendo:

  1. valor financiado: até US$90,000,000.00 (noventa milhões de dólares norte-americanos);

  2. valor do sinal (down payment): até US$15,882,352.94 (quinze milhões, oitocentos e oitenta e dois mil, trezentos e cinqüenta e dois dólares norte-americanos e noventa e quatro centavos), correspondentes a 15% (quinze por cento) dos contratos comerciais, a serem pagos pelo Tesouro Nacional;

    IV - prazo: sessenta meses;

    V - carência: seis meses, a partir da data de cada desembolso;

    VI - juros: comercial Interest Reference Rate - CIRR, incidente sobre o saldo devedor de principal incorridos após cada desembolso, a ser fixada na data de assinatura do Contrato, vencíveis semestralmente;

    VII - taxa de administração: 0,4% (quatro décimos por cento) flat, calculada sobre o valor total do empéstimo, devida trinta dias após a entrada em vigor do Contrato financeiro;

    VIII - comissão de compromisso: 0,25% a.a (vinte e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o saldo não desembolsado, contada da...

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