Resolução do Senado Federal nº 69 de 15/12/2000. AUTORIZA A UNIÃO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CREDITO EXTERNO, COM A MARUBENI CORPORATION, NO VALOR EQUIVALENTE A ATE 280.269.000,00 (DUZENTOS E OITENTA MILHÕES, DUZENTOS E SESSENTA E NOVE MIL IENES JAPONESES) DE PRINCIPAL, DESTINADA A AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS NO AMBITO DO PROGRAMA DE MODERNIZAÇÃO E CONSOLIDAÇÃO DA INFRA-ESTRUTURA ACADEMICA DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO SUPERIOR E HOSPITAIS UNIVERSITARIOS.

Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu ANTÔNIO CARLOS MAGALHÃES, PRESIDENTE, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte:

RESOLUÇÃO Nº 69, DE 2000.

Autoriza a União a contratar operação de crédito externo, com a Marubeni Corporation, no valor equivalente a até U280.269.000,00 (duzentos e oitenta milhões, duzentos e sessenta e nove mil ienes japoneses) de principal, destinada à aquisição de bens no âmbito do programa de Modernização e consolidação da Infra-estrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários.

O SENADO FEDERAL

RESOLVE:

Art. 1º

É o União autorizada, nos termos do art. 52, inciso V, da Constituição Federal, e da Resolução n° 96, de 1989, restabelecida pela Resolução nº 17, de 1992, ambas do Senado Federal, a contratar operações de crédito externo com a Marubeni Corporation, no valor equivalente a até U280.269.000,00 (duzentos e oitenta milhões, duzentos e sessenta e nove mil ienes japoneses) de principal, destinada à aquisição de bens e serviços no âmbito do programa de Modernização e Consolidação da Infra-estrutura Acadêmica das Instruções Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários.

Art. 2º

Como condição prévia à assinatura dos contratos, deverão ser aprovados os créditos suplementares pela Comissão de Controle e Gestão Fiscal, para garantir a cobertura do fluxo financeiro da operação de crédito no próximo exercício.

Art. 3º

A operação de crédito mencionada no art. 1° apresenta as seguintes características financeiras:

I - valor da operação: U280.269.000,00 (duzentos e oitenta milhões, duzentos e noventa mil ienes japoneses), em uma única tranche;

II - objetivo: finaciamento de 15% (quinze por cento) do valor dos equipamentos de origem japonesa e serem fornecidos pelo Marubeni Carporation;

III - amortização: dez parcelas iguais, semestrais e consecutivas;

IV - carência: seis meses após o último embarque de bens;

V - juros: Libor semestral para depósitos em iene, acrescida de uma margem de 2,5% a.a (dois inteiros e cinco décimos por cento ao ano), vencíveis semestralmente;

VI - taxa de adminstração (flat)...

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