Resolução do Senado Federal nº 68 de 15/12/2000. AUTORIZA O ESTADO DA BAHIA A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CREDITO EXTERNO, COM GARANTIA DA UNIÃO, COM O BANCO INTERNACIONAL PARA RECONSTRUÇÃO E DESENVOLVIMENTO - BIRD, NO VALOR DE US$ 69,600,000.00 (SESSENTA E NOVE MILHÕES E SEISCENTOS MIL DOLARES NORTE-AMERICANOS).

Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, nos termos do art. 48, item 28, do Regime Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 68, DE 2000.

Autoriza o Estado da Bahia a contratar operação de crédito esterno, com garantia da União, com Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - Bird, no valor de US$69,600,000.00 (sessenta e nove milhões seiscentos mil dólares norte-americanos).

O SENADO FEDERAL

resolve:

Art. 1º

É o Estado da Bahia autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia de União, com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - Bird, no valor de US$69,000,000.00 (sessenta e nove milhões e seiscentos mil dólares norte-americanos).

Parágrafo único. Os recursos advindos da operação de crédito externo referida neste artigo destinam-se ao financiamento parcial do Projeto de Educação do Estado da Bahia - Projeto Bahia.

Art. 2º

A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

I - credor: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - Bird:

II - garantidor: República Federativa do Brasil;

III - valor: equivalente a até US$69,600,000.00 (sessenta e nove milhões e seiscentos mil dólares norte-americanos), a serem desembolsados em três anos;

IV - prazo: cento e oitenta meses, com sessenta e seis meses desembolsados em três anos;

V - modalidade de empréstimo: cesta de moedas;

VI - juros: exigidos semestralmente, calculados com base no custo de captação do Banco para empréstimos qualificados apurados durante os seis meses anteriores aos respectivos vencimentos, acrescidos de uma margem de 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento);

VII - comissão de compromisso: 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimo por cento ao ano) sobre o saldo não desembolsado do empréstimo, pagável anualmente;

VIII - comissão à vista: 1% (um por cento) sacados da conta do empréstimo após a assinatura do Contrato;

IX - amortização: vinte parcelas semestrais, iguais e consecutivas, vencendo-se a primeira em 1º de julho de 2015, cento e oitenta dias após a data do último desembolso.

Art. 3º

É a União autorizada a conceder garantia ao Estado da...

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