Resolução do Senado Federal nº 58 de 03/07/2000. ALTERA A RESOLUÇÃO 78, DE 1998, DO SENADO FEDERAL, QUE DISPÕE SOBRE AS OPERAÇÕES DE CREDITO INTERNO E EXTERNO DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL, DOS MUNICIPIOS E DE SUAS RESPECTIVAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES, INCLUSIVE CONCESSÃO DE GARANTIAS, SEUS LIMITES E CONDIÇÕES DE AUTORIZAÇÃO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

RESOLUÇÃO N. 58 - DE 2000

Altera a Resolução nº 78, de 1998, do Senado Federal, que dispõe sobre as operações de crédito interno e externo dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações, inclusive concessão de garantias, seus limites e condições de autorização, e dá outras providências.

O Senado Federal resolve:

Art. 1º

O art. 3º da Resolução nº 78, de 1998, do Senado Federal, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso V:

“Art. 3º .................................................................................................................

.................................................................................................................................................”

“V - em relação aos créditos decorrentes do direito dos estados, dos municípios e do Distrito Federal, de participação governamental obrigatória, nas modalidades de royalties, participações especiais e compensações financeiras, no resultado da exploração de petróleo e gás natural, de recursos hídricos para fins de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental ou zona econômica exclusiva:"(AC)*

“a) ceder direitos relativos a período posterior ao do mandato do chefe do Poder Executivo;”(AC)

“b) dar em garantia ou captar recursos a título de adiantamento ou antecipação, cujas obrigações contratuais respectivas ultrapassem o mandato do chefe do Poder Executivo.”(AC)

Art. 2º

O art. 3º da Resolução nº 78, de 1998, do Senado Federal, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 2º a 4º, numerando-se o atual parágrafo único como § 1º:

Art. 3º

................................................................................................................................................. ”

“§ 1º Constatando-se infração ao disposto no caput, e enquanto não promovido o cancelamento ou amortização total do débito, as dívidas serão consideradas vencidas para efeito do cômputo dos limites dos arts. 5º e 6º e a entidade mutuária ficará impedida de realizar qualquer operação sujeita a esta Resolução.”

“§ 2º...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT