Resolução do Senado Federal nº 48 de 27/06/2000. AUTORIZA O ESTADO DE SÃO PAULO A CONCEDER CONTRAGARANTIA A REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL NA OPERAÇÃO DE CREDITO A SER REALIZADA ENTRE A COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, E O BANCO INTERAMERICANO DE DESENVOLVIMENTO - BID, NO VALOR DE US$ 200,000,000.00 (DUZENTOS MILHÕES DE DOLARES NORTE-AMERICANOS), CUJOS RECURSOS SERÃO DESTINADOS AO FINANCIAMENTO DO PROGRAMA DE DESPOLUIÇÃO DO RIO TIETE - ETAPA II.

Faço saber que o SENADOR FEDERAL aprovou, e eu, ANTONIO CARLOS MAGALHÃES, PRESIDENTE, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 48, DE 2000

Autoriza o Estado de São Paulo a conceder contragarantia à República Federativa do Brasil na operação de crédito a ser realizada entre a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – Sabesp, e o Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID, no valor de US$200,000,000.00 (duzentos milhões de dólares norte-americanos), cujos recursos serão destinados ao financiamento do Programa de Despoluição do Rio Tiête – Etapa II.

O SENADO FEDERAL

resolve:

Art. 1º

É autorizado o Estado de São Paulo a conceder contragarantia à República Federativa do Brasil na operação de crédito a ser realizada entre a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – Sabesp e o Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID, no valor equivalente a até US$200,000,000.00 (duzentos milhões de dólares norte-americanos), correspondentes a R$384.540.000,00 (trezentos e oitenta e quatro milhões, quinhentos e quarenta mil reais), a preços de 30 de novembro de 1999.

Art. 2º

A operação de crédito de que trata o art. 1º tem as seguintes características:

I – valor: US$200,000,000.00 (duzentos milhões de dólares norte-americanos), equivalentes a R$384.540.000,00 (trezentos e oitenta e quatro milhões, quinhentos e quarenta mil reais), a preços de 30 de novembro de 1999;

II – provedor dos recursos: Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID;

III – tomador dos recursos: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – Sabesp;

IV – garantidor: República Federativa do Brasil;

V – contragarantidor: Estado de São Paulo, de acordo com a Lei Estadual nº 10.088, de 19 de novembro de 1998;

VI – juros: taxa variável, fixada pelo BID, atualmente em 6,84% a.a. (seis inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento ao ano), incidente sobre o saldo devedor, sendo os juros pagos semestralmente;

VII – comissão de compromisso: 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o saldo não desembolsado, paga semestralmente durante o período de desembolso;

VIII...

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