Resolução do Senado Federal nº 50 de 27/06/2000. AUTORIZA A REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CREDITO EXTERNO, NO VALOR DE ATE DEZESSETE MILHÕES E OITOCENTOS MIL DIREITOS ESPECIAIS DE SAQUE, EQUIVALENTES A, APROXIMADAMENTE, US$ 25,000,000.00 (VINTE E CINCO MILHÕES DE DOLARES NORTE-AMERICANOS), DE PRINCIPAL, ENTRE A REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O FUNDO INTERNACIONAL PARA DESENVOLVIMENTO DA AGRICULTURA - FIDA, DESTINADA AO FINANCIAMENTO PARCIAL DO PROJETO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL PARA OS ASSENTAMENTOS DA REFORMA AGRARIA NO SEMI-ARIDO DA REGIÃO NORDESTE.

Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, ANTONIO CARLOS MAGALHÃES, PRESIDENTE, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 50, DE 2000.

Autoriza a República Federativa do Brasil a contratar operação de crédito externo, no valor de até dezessete milhões e oitocentos mil Direitos Especiais de Saque, equivalentes a, aproximadamente, US$25,000,000.00 (vinte e cinco milhões de dólares norte-americanos), de principal, entre a República Federativa do Brasil e o Fundo Internacional para Desenvolvimento da Agricultura – Fida, destinada ao financiamento parcial do Projeto de Desenvolvimento Sustentável para os Assentamentos da Reforma Agrária no Semi-Árido da Região Nordeste.

O SENADO FEDERAL

resolve:

Art. 1º

É a República Federativa do Brasil autorizada, nos termos da Resolução nº 96, de 1989, restabelecida pela Resolução nº 17, de 1992, ambas do Senado Federal, a contratar operação de crédito externo, no valor de até dezessete milhões e oitocentos mil Direitos Especiais de Saque, equivalentes a, aproximadamente, US$25,000,000.00 (vinte e cinco milhões de dólares norte-americanos), de principal, entre a República Federativa do Brasil e o Fundo Internacional para o Desenvolvimento da Agricultura – Fida.

Parágrafo único. A operação de crédito autorizada neste artigo destina-se ao financiamento parcial do Projeto de Desenvolvimento Sustentável para os Assentamentos da Reforma Agrária no Semi-Árido da Região Nordeste.

Art. 2º

A operação de crédito externo autorizada terá as seguintes características:

I – mutuário: República Federativa do Brasil (Ministério do Desenvolvimento Agrário e Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra);

II – mutuante: Fundo Internacional para o Desenvolveimento da Agricultura – Fida;

III – Valor: até dezessete milhões e oitocentos mil Direitos Especiais de Saque, equivalentes a, aproximadamente, US$25,000,000.00 (vinte e cinco milhões de dólares norte-americanos), de principal;

IV – finalidade: finaciar, prarcialmente, o Projeto de Desenvolvimento Sustentável para os Assentamentos da Reforma Agrária no Semi-Árido da Região Nordeste;

V – prazo: aproximadamente dezessete anos;

VI – carência: aproximadamente dois anos e seis meses;

VII – juros: a uma taxa anualmente definida pelo Fida...

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