Resolução do Senado Federal nº 45 de 16/06/2000. AUTORIZA A UNIÃO A CELEBRAR OS CONTRATOS BILATERAIS DE REESCALONAMENTO DE SEUS CREDITOS JUNTO A REPUBLICA ISLAMICA DA MAURITANIA, OU SUAS AGENCIAS GOVERNAMENTAIS, RENEGOCIADOS NO AMBITO DO CLUBE DE PARIS, CONFORME ATA DE ENTENDIMENTOS CELEBRADA EM 28 DE JUNHO DE 1995, NO VALOR TOTAL DE US$ 6,282,496.11 (SEIS MILHÕES, DUZENTOS E OITENTA E DOIS MIL, QUATROCENTOS E NOVENTA E SEIS DOLARES NORTE-AMERICANOS E ONZE CENTAVOS), ORIUNDOS DE FINANCIAMENTOS DO FUNDO DE FINANCIAMENTO A EXPORTAÇÃO - FINEX, CUJOS CREDITOS PASSARAM A INTEGRAR, POR FORÇA DA LEI 8.187, DE 1 DE JUNHO DE 1991, O PROGRAMA DE FINANCIAMENTO AS EXPORTAÇÕES - PROEX.

Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, ANTONIO CARLOS MAGALHÃES, PRESIDENTE, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 45, DE 2000.

Autoriza a União a celebrar os contratos bilaterais de reescalonamento de seus créditos, junto à República Islâmica da Mauritânia, ou suas agências governamentais, renegociados no âmbito do Clube de Paris, conforme Ata de Entendimentos, celebrada em 28 de junho de 1995, no valor total de US$6.282.496.11 (seis milhões, duzentos e oitenta e dois mil, quatrocentos e noventa e seis dólares norte-americanos e onze centavos), oriundos de financiamentos do Fundo de Financiamento à Exportação - Finex, cujos créditos passaram a integrar, por força da Lei nº 8.187, de 1º de junho de 1991, o Programa de Financiamento às Exportações - Proex.

O SENADO FEDERAL

resolve:

Art. 1º

É a União autorizada, nos termos do art. 52, inciso V, da Constituição Federal, e dos arts. 8º e 9º da Resolução nº 50, de 1993, do Senado Federal, a celebrar os contratos bilaterais de reescalonamento de seus créditos junto à República Islâmica da Mauritânia, ou suas agências governamentais, renegociados no âmbito do Clube de Paris, conforme Ata de Entendimentos celebrada em 28 de junho de 1995.

Art. 2º

A operação financeira de que trata o art. 1º possui as seguintes características:

I - valor reescalonado: US$6.282.496.11 (seis milhões, duzentos e oitenta e dois mil, quatrocentos e noventa e seis dólares norte-americanos e onze centavos);

II - dívida afetada: 100% (cem por cento) das parcelas de principal e juros, exceto juros sobre atrasados, vencidas e não pagas entre 1º de janeiro de 1995 e 31 de dezembro de 1997;

III - condições de pagamento de principal:

  1. primeira tranche: sessenta e seis parcelas semestrais, sendo a primeira em 2 de janeiro de 1997 e a última em 1º de julho de 2029;

  2. segunda tranche: sessenta e cinco parcelas semestrais, sendo a primeira em 1º de julho de 1997 e a última em 1º de julho de 2029;

  3. terceira tranche: sessenta e três parcelas semestrais, sendo a primeira em 1º de julho de 1998 e a última em 1º de julho de 2029;

  4. quarta e quinta tranches: catorze parcelas semestrais, sendo a primeira em 1º de julho de 1997 e a última em 2 de janeiro de 2004;

IV - pagamento dos juros: semestralmente em 2 de janeiro e 1º de julho de cada ano, com início em 1º de...

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