Resolução do Senado Federal nº 40 de 19/05/2000. AUTORIZA A UNIÃO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CREDITO EXTERNO, NO VALOR DE EUR 548.361,00 (QUINHENTOS E QUARENTA E OITO MIL, TREZENTOS E SESSENTA E UM EUROS), DE PRINCIPAL, ENTRE A REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O KREDITANSTALF FUR WIEDERAUFBAU-KFW, DESTINADO AO FINANCIAMENTO DA PARCELA A VISTA DE 15% (QUINZE POR CENTO) DO CONTRATO COMERCIAL PARA IMPORTAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS A SEREM FORNECIDOS PELA EMPRESA G.U.N.T.GERATEBAU GMBH, NO AMBITO DO PROGRAMA DE MODERNIZAÇÃO E CONSOLIDAÇÃO DA INFRA-ESTRUTURA ACADEMICA DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO SUPERIOR E HOSPITAIS UNIVERSITARIOS.

Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, PRESIDENTE, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 40, DE 2000

Autoriza a União a contratar operação de crédito externo, no valor de EUR 548.361,00 (quinhentos e quarenta e oito mil, trezentos e sessenta e um euros), de principal, entre a República Federativa do Brasil e o Kreditanstalf für Wiederaufbau - KfW, destinado ao financiamento da parcela à vista de 15% (quinze por cento) do contrato comercial para inportação de bens e serviços a serem fornecidos pela empresa G.U.N.T. Gerätebau GmbH, no âmbito do Programa de Modernização e Consolidação da Infra-estrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários.

resolve:

Art. 1º

É a União autorizada, nos termos do art. 52, inciso V, da Constituição Federal e da Resolução nº 96, de 1989, restabelecida pela Resolução nº 17, de 1992, ambas do Senado Federal, a contratar operação de crédito externo com o Kreditanstalf für Wiederaufbau - KfW, no valor de EUR 548.361,00 (quinhentos e quarenta e oito mil, trezentos e sessenta e um euros), de principal, entre a República Federativa do Brasil e o Kreditanstalf für Wiederaufbau - KfW.

Parágrafo único. Os recursos referidos neste artigo serão utilizados no financiamento da parcela à vista de 15% (quinze por cento) do contrato comercial para importação de bens e serviços a serem fornecidos pela empresa G.U.N.T. Gerätebau GmbH, no âmbito do Programa de Modernização e Consolidação da Infra-estrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários.

Art. 2º A contratação da operação de crédito de que trata esta Resolução é condicionada à existência de prévia dotação orçamentária e ao cumprimento dos limites...

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