Resolução do Senado Federal nº 39 de 17/05/2000. AUTORIZA A CONCESSÃO, PELA UNIÃO, DA GARANTIA DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, NO AMBITO DO PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO TECNICA E FINANCEIRA, EM ADITAMENTO AO CONTRATO DE FINANCIAMENTO EXTERNO FIRMADO ENTRE A COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DO VALE DO SÃO FRANCISCO (CODEVASF) E A EMPRESA HUNGARA DE COMERCIO EXTERIOR E EMPREENDIMENTOS PARA EXPORTAÇÃO (AGROINVEST), BEM COMO A DISPENSA DA RESPECTIVA CONTRAGARANTIA.

Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, GERALDO MELO, PRIMEIRO VICE-PRESIDENTE, no exercício da PRESIDÊNCIA, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

resolução nº 39, de 2000.

Autoriza a concessão, pela União, da garantia da República Federativa do Brasil, no âmbito do Protocolo de Cooperação Técnica e Financeira, em aditamento ao contrato de financiamento externo firmado entre a Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco (Codevasf) e a Empresa Húngara de Comércio Exterior e Empreendimentos para Exportação (Agroinvest), bem como a dispensa da respectiva contragarantia.

O SENADO FEDERAL,

Resolve:

Art. 1º

É a Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco (Codevasf) autorizada a contratar operação de crédito externo junto à Empresa Húngara de Comércio Exterior e Empreendimentos para Exportação (Agroinvest), no valor de US$2,418,000.00 (dois milhões, quatrocentos e dezoitos mil dólares norte-americanos), nos termos do 5º Termo Aditivo ao Contrato autorizado pela Resolução nº 11, de 1993, retificada pela Resolução nº 57, de 1993, ambas do Senado Federal.

Art. 2º

A operação de crédito mencionado no art. 1º apresenta as seguintes características financeiras:

I - mutuário: Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco;

II - garantidor: República Federativa do Brasi;

III - credor: Empresa Húngara de Comércio Exterior e Empreendimentos para Exportação (Agroinvest);

IV - valor do aditamento: US$2,418,000.00 (dois milhões, quatrocentos e dezoitos mil dólares norte-americanos);

V - juros e condições de pagamento: as vigentes no contrato original;

VI - finalidade: os recursos serão destinados à consultoria (assessoramento técnico e transferência de tecnologia) nos Projetos Coopecentro e Estação de Biotecnologia - Centro de Transplante de Embriões.

Art. 3º

É a União autorizada, nos termos do art. 52, inciso V, da Constituição Federal e da Resolução nº 96, de 1989, restabelecida pela Resolução nº 17, de 1992, ambas do Senado Federal, a conceder garantia à operação de crédito referida no art. 2º, com dispensa do oferecimento de contragarantia pela Companhia de Desenvolvimento do Vale São do Francisco (Codevasf).

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