Resolução do Senado Federal nº 94 de 15/12/1989. DISPÕE SOBRE LIMITES GLOBAIS E CONDIÇÕES PARA AS OPERAÇÕES DE CREDITO INTERNO E EXTERNO DOS MUNICIPIOS E DE SUAS RESPECTIVAS AUTARQUIAS E ESTABELECE LIMITES E CONDIÇÕES PARA A CONCESSÃO DE GARANTIAS.

Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, NELSON CARNEIRO, Presidente, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

Dispõe sobre limites globais e condições para as operações de créditos interno e externo dos Municípios e de suas respectivas autarquias e estabelece limites e condições para a concessão de garantias.

Art. 1º

Subordinam-se às normas fixadas nesta Resolução as operações de crédito interno e externo realizadas pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos Municípios e por suas respectivas autarquias.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Resolução, compreende-se como operação de crédito toda e qualquer obrigação decorrente de financiamentos ou empréstimos mediante a celebração de contratos, emissão e aceite de títulos, ou concessão de quaisquer garantias que represente compromissos assumidos em um exercício para pagamento no próprio ou em exercícios subseqüentes, como credores situadas no País e no exterior.

Art. 2º

As operações de crédito realizadas em um exercício não poderão exceder o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovadas pelo Poder Legislativo, por maioria absoluta, e observado o disposto no art. 37 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e o previsto nesta Resolução.

Art. 3º

As operações de crédito interno e externo de natureza financeira dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias, bem como a concessão de garantias, observarão os seguintes limites:

I - o montante global as operações realizadas no exercício financeiro não poderá ultrapassar o valor dos dispêndios com encargos e amortizações da dívida fundada vencida e vencível no ano, devidamente atualizada, acrescido do equivalente a dez por cento da receita líquida real.

II - o dispêndio anual máximo, compreendendo principal e acessórios de todas as operações, não poderá ultrapassar a margem de poupança real.

§ 1º Entende-se por receita líquida real, para os efeitos desta Resolução, a receita realizada nos doze meses anteriores ao mês em que se estiver apurando, excluídas as receitas provenientes de operações de crédito e de alienação de bens.

§ 2º Entende-se por margem de poupança real para os efeitos desta Resolução, o valor da receita líquida deduzida das despesas correntes pagas e acrescidas dos encargos e das amortizações da dívida fundada pagos.

§ 3º Os valores utilizados para cálculo da receita líquida real e da margem de poupança real serão extraídos dos balancetes mensais das Unidades Federadas e de suas autarquias, dos doze meses anteriores ao mês que se estiver apurando e corrigido mês a mês pelo Índice de Preços ao Consumidor - IPC, ou por outro índice que vier a substituí-lo...

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