Resolução do Senado Federal nº 96 de 15/12/1989. DISPÕE SOBRE LIMITES GLOBAIS PARA AS OPERAÇÕES DE CREDITO EXTERNO E INTERNO DA UNIÃO, DE SUAS AUTARQUIAS E DEMAIS ENTIDADES CONTROLADAS PELO PODER PUBLICO FEDERAL E ESTABELECE LIMITES E CONDIÇÕES PARA A CONCESSÃO DA GARANTIA DA UNIÃO EM OPERAÇÕES DE CREDITO EXTERNO E INTERNO.

Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, NELSON CARNEIRO, Presidente, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo o seguinte:

RESOLUÇÃO Nº 96, DE 1989

Dispõe sobre limites globais para as operações de crédito externo e interno da União, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo poder público federal e estabelece limites e condições para a concessão da garantia da União em operações de crédito externo e interno.

Art. 1º

Subordinam-se às normas fixadas nesta Resolução as operações de crédito interno e externo, inclusive as de arrendamento mercantil, realizadas pela União, por suas autarquias e pelas demais entidades controladas pelo Poder Público Federal, bem assim a concessão da garantia da União.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Resolução, compreende-se como operação de crédito toda e qualquer obrigação decorrente de financiamento ou empréstimos, mediante a celebração de contratos, emissão e aceite de títulos, ou concessão de quaisquer garantias, que represente compromissos assumidos com credores situados no País e no exterior.

Art. 2º

As operações de crédito realizadas em um exercício não poderão exceder o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovadas pelo Poder Legislativo por maioria absoluta e observado o disposto no art. 37 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e o previsto nesta Resolução.

Art. 3º

As operações de crédito interno e externo de natureza financeira da União e de suas autarquias e a concessão de garantias pela União observarão os seguintes limites:

I - o montante global das operações realizadas no exercício financeiro anual não poderá ultrapassar o valor dos dispêndios com encargos e amortizações da dívida fundada, vencida e vencível no ano, devidamente atualizada, acrescido do equivalente a dez por cento da receita líquida real;

II - O dispêndio anual máximo, compreendendo principal e acessórios de todas as operações, não poderá ultrapassar a margem de poupança real.

§ 1º Entende-se por receita líquida real, para os efeitos desta Resolução, a receita realizada nos doze meses anteriores ao mês que se estiver apurando, excluídas as receitas provenientes de operações de crédito e de alienação de bens.

§ 2º Entende-se por margem de poupança real, para os efeitos desta Resolução, o valor da receita líquida deduzida das despesas correntes pagas e acrescidas dos encargos e das amortizações da dívida fundada pagos.

§ 4º Não serão computados, no limite definido no inciso II do caput deste artigo, os dispêndios com as operações garantidas pelas Unidades Federadas, contratadas até a data desta Resolução.

§ 5º Quando o tomador das operações de crédito a que se refere o parágrafo anterior atrasar, por mais de trinta dias, o pagamento do serviço da dívida excluída nos termos do parágrafo anterior, será o respectivo valor, com os acréscimos correspondentes, computado para efeito da apuração do limite definido no inciso II do caput deste artigo.

§ 6º As Unidades Federadas poderão pleitear ao Senado Federal que as garantias que vierem a ser prestadas a determinada empresa, fundação ou autarquia não sejam computadas para efeito dos limites fixados neste artigo, desde que comprove que:

I - a operação de crédito é destinada a financiar projetos de investimento ou a rolagem da dívida; e

II - o ente garantido possua capacidade de honrar os compromissos assumidos.

§ 7º Os pedidos a que se refere o parágrafo anterior serão encaminhados ao Senado Federal, devidamente instruídos com:

I - documentação hábil à comprovação da capacidade de pagamento da empresa, fundação ou autarquia;

II - lei que autorize a concessão da garantia não computada nos limites desta Resolução;

III - comprovação da inclusão do projeto no orçamento de investimentos das empresas sob seu controle, bem como a lei do plano plurianual e na lei de Diretrizes Orçamentárias.

Art. 4º

Os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias deverão remeter ao Senado Federal e ao Banco Central do Brasil informações trimestrais sobre a posição de seus endividamentos, indicando para o conjunto de operações:

I - o montante da dívida flutuante e consolidada, interna e externa;

II - o cronograma de desembolso, o principal e os encargos, inclusive a dívida vencida e não paga;

III - a síntese da execução orçamentária;

IV - os limites e as condições aplicáveis, os valores autorizados e os já comprometidos.

Parágrafo único. As Unidades Federadas a que se refere este artigo e suas autarquias remeterão ao Senado Federal, trimestralmente, cronograma físico e financeiro dos projetos financiados por operação de crédito.

Art. 5º

A celebração de operação de crédito, inclusive a concessão de garantia, pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos Municípios ou por suas respectivas autarquias, somente poderá ser efetivada após manifestação do Banco Central do Brasil, a ser proferida no prazo máximo de dez dias úteis do recebimento de cada solicitação, relativamente ao cumprimento do disposto nos arts. 2º e 3º e autorização do Senado Federal, nas hipóteses dos arts. 6º e 7º desta Resolução.

§ 1º Caso o Banco Central do Brasil não se manifeste no prazo fixado no caput deste artigo, a responsabilidade pela celebração da operação, com observância dos limites e condições previstos nesta Resolução, é do tomador.

§ 2º Os contratos relativos às operações de que trata esta Resolução deverão ser remetidos ao Banco Central do Brasil no prazo máximo de trinta dias após sua efetivação, para efeito de registro e controle.

Art. 6º

A realização de operações externas de natureza financeira pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos Municípios e por suas respectivas autarquias, bem como a concessão de garantias a tais operações, depende, ainda, de prévia e expressa autorização do Senado Federal.

Parágrafo único. Os pedidos de autorização para a realização das operações a que se refere este artigo serão encaminhados ao Senado Federal instruídos com:

  1. prova de cumprimento do disposto nos arts. 2º, 3º e 4º;

  2. análise dos custos e benefícios econômicos e sociais do projeto a ser financiado pela operação de crédito;

  3. análise financeira da operação;

  4. análise das fontes alternativas de financiamento do projeto;

  5. data do início do programa ou do projeto e informação sobre se o mesmo está incluído na lei orçamentária anual;

  6. informações sobre o atendimento do disposto no inciso III do art. 167, da Constituição e dos demais limites fixados nesta Resolução, no que couber;

  7. informações sobre as finanças do tomador e do garantidor, destacando:

    1 - montante da dívida interna e externa;

    2 - cronograma de dispêndios com a dívida total, interna e externa;

    3 - cronograma de dispêndios com a operação a ser autorizada;

    4 - comprovação da capacidade de pagamento da operação;

    5 - débitos vencidos e não pagos;

    6 - informações sobre as dotações orçamentárias relativas ao projeto;

  8. comprovação de que o projeto está incluído na lei do plano plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias quando for o caso;

  9. lei autorizativa da operação;

  10. parecer preliminar da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, na hipótese de garantia pela União;

  11. outras informações que habilitem o Senado Federal a conhecer perfeitamente a operação de crédito.

Art. 7º

Em caso excepcional, devidamente justificado, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão pleitear a elevação temporária dos limites fixados no art. 3º desta Resolução.

Parágrafo único. Os pedidos de que trata este artigo deverão ser encaminhados ao Senado Federal, instruídos com:

I - lei autorizativa;

II - características da operação: prazo, taxas de juros, encargos, cronograma financeiro; e

III - informações sobre a situação financeira do requerente.

Art. 8º

Os limites fixados no art. 3º desta Resolução não se aplicam às operações de crédito por antecipação da receita orçamentária, nos termos da lei.

§ 1º O saldo devedor das operações por antecipação da receita orçamentária não poderá ultrapassar vinte e cinco por cento da receita...

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